Lei nº 11.328, de 24 de julho de 2006
Institui o ano de 2006 como o Ano Nacional dos Museus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2006 como Ano Nacional dos Museus.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2006;
185°da Independência e 118° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.264 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004. Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover: I - a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais; II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico; III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem. Art. 2o São características das instituições museológicas, dentre outras: I - o trabalho permanente com patrimônio cultural; II - a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer; III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e IV - a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais. Art. 3o As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus. Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura: I - outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal; II - as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe; III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos; IV - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e V - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico. Art. 4° Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus: I - promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades; III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas; IV - estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas; V - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico; VI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas; VII - incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus; VIII - contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus; IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País; X - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; XI - incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e XII - estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos. Art. 5o O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro. § 1o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério da Cultura; II - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; III - um do Ministério da Educação; IV - um do Ministério da Defesa; V - um do Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - um do Ministério do Turismo; VII - um dos sistemas estaduais de museus; VIII - um dos sistemas municipais de museus; IX - um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional; X - um do Conselho Federal de Museologia; XI - um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários; XII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus; XIII - um da Associação Brasileira de Museologia, e XIV - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia. § 2o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado. § 3o Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura. § 4o Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite. § 5o Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos. Art. 6o A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada. Art. 7o Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos. Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilbero Gil Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.2004
Presidência da República
DECRETO Nº 599, de 18 de outubro de 2011.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (SEM/SC) compõe a
estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), cabendo-lhe elaborar e
coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.
§ 1º O SEM/SC será coordenado por 1 (um) servidor indicado pela Presidência da
FCC.
§ 2º O SEM/SC não interfere na autonomia administrativa, nas dotações
orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que o integram.
Art. 2º Para fins deste Decreto, as instituições museológicas são consideradas
práticas sociais colocadas a serviço da sociedade, de seu desenvolvimento e de sua
sustentabilidade nos aspectos cultural, social, econômico e ambiental, comprometidas com a
gestão democrática e participativa, e apresentam as seguintes características em sua atuação:
I – trabalho permanente com o patrimônio cultural;
II – presença de acervos museológicos e exposições abertas ao público, com o
objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a
percepção e a reflexão crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do
conhecimento e de novas oportunidades de educação, turismo e lazer;
III – desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio
cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
IV – aplicação das ações museológicas de comunicação, investigação,
interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.
Art. 3º São objetivos do SEM/SC:
I – promover a articulação entre as instituições museológicas existentes no
Estado, respeitada a autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica de cada uma
delas;
II – estimular e promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
museológicas entre as instituições integrantes do Sistema, respeitando e valorizando o
patrimônio cultural de cada comunidade de acordo com as suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que sirvam de
orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas estabelecidas no Estado;
IV – estimular e promover programas e projetos de incremento e qualificação,
bem como incentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de instituições
museológicas existentes no Estado;
V – estimular a participação de museus no Sistema, independente do tipo, porte e
do segmento da sociedade do qual derivam ou fazem parte;
VI – incentivar a criação de redes e sistemas municipais e regionais de museus,
bem como promover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais;
VII – criar cadastro e incentivar a inclusão de dados, promovendo sua
manutenção e atualização das instituições museológicas estabelecidas no Estado;
VIII – propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos legais, para
aprimoramento de instituições museológicas;
IX – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos,
instalações e edificações dos museus no Estado; e
X – estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação,
preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos no Estado.
Art. 4º Integram o SEM/SC:
I – instituições museológicas municipais, estaduais e federais e de caráter
privado, sediadas no Estado;
II – grupos étnicos e culturais e organizações sociais, que mantenham ações
museológicas continuadas no Estado;
III – escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da
Educação (MEC) ou pela Secretaria de Estado da Educação (SED), que mantenham cursos
relativos ao campo museológico no Estado; e
IV – outras entidades organizadas, vinculadas ao setor museológico, com atuação
e ações continuadas no Estado.
Art. 5º Para integrar o SEM/SC, as instituições museológicas deverão:
I – estar legalmente constituídas;
II – ter sede no Estado; e
III – firmar instrumento legal específico com a FCC.
Art. 6º O SEM/SC contará com um Fórum Estadual de Museus, de caráter
consultivo e deliberativo, que atuará segundo as orientações e determinações contidas nas
políticas governamentais, competindo-lhe:
I – discutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Museus;
II – apresentar proposições e opinar sobre ações, programas e projetos para a
área museológica do Estado;
III – discutir e propor resoluções; e
IV – apoiar e incentivar a participação e a conscientização dos profissionais que
atuam na área de museu.
§ 1º A Presidência do Fórum caberá ao coordenador do SEM/SC.
§ 2º O presidente da FCC será o presidente de honra do Fórum, cabendo-lhe a
direção dos trabalhos quando comparecer à assembléia, sem direito a voto, não sendo
computado entre os membros para todos os efeitos legais.
Art. 7º O Fórum Estadual de Museus será formado por representantes de cada
instituição museológica cadastrada no SEM/SC.
§ 1º Cada instituição museológica terá direito a um voto nas assembléias.
§ 2º Poderão, ainda, ser convidados a integrar o Fórum representantes da
sociedade civil, de órgãos e entidades do Poder Público atuantes na área temática museológica,
sem direito a voto.
Art. 8º O Fórum Estadual de Museus se reunirá, ordinariamente a cada 2 (dois)
anos e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação do SEM/SC.
Art. 9º O SEM/SC disporá de um Comitê Gestor que terá por finalidade:
I – supervisionar e acompanhar as ações para a área museológica;
II – desenvolver iniciativas que visem à consolidação e ao aprimoramento do setor,
em todos os níveis; e
III – apresentar ao presidente da FCC proposta para o regimento interno do
SEM/SC, o qual, posteriormente, o submeterá ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte e à homologação do Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.
Art. 10. O Comitê Gestor do SEM/SC terá a seguinte composição:
I – como membro nato, o coordenador do SEM/SC, que será o seu coordenador; e
II – como membros indicados, 1 (um) representante dos seguintes órgãos do Poder
Público:
a) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);
b) Secretaria de Estado da Educação (SED);
c) Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
d) Fundação Catarinense de Cultura (FCC);
e) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina
(FAPESC);
f) Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
g) Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR);
h) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
i) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
(EPAGRI);
III – como representantes da sociedade civil organizada, 9 (nove) membros
conforme o seguinte:
a) 1 (um) indicado por entidade com abrangência estadual representativa da classe
museológica;
b) 1 (um) eleito por escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo MEC
ou pela SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado, escolhido
dentre seus pares; e
c) 7 (sete) eleitos, escolhidos dentre seus pares, por instituições museológicas
das regiões da Grande Florianópolis, Norte Catarinense, Meio-Oeste Catarinense, Oeste
Catarinense, Serra Catarinense, Sul Catarinense e Vale do Itajaí.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do coordenador, assumirá o representante da
FCC, indicado na forma do inciso II, alínea “d”, deste artigo.
§ 2º Os membros indicados para compor o Comitê deverão ser formalizados ao
presidente da FCC, sendo para cada caso apresentado o nome do titular e do respectivo
suplente.
§ 3º Nas ausências e impedimentos de membro titular, assumirá o suplente,
indicado ou eleito na forma prevista neste Decreto.
§ 4º A eleição dos membros, a que se refere o inciso III, alíneas “a” e “b” deste
artigo, deverá ser realizada pelas instituições, por ocasião de assembléia do Fórum, observado
que o titular será o representante mais votado e o respectivo suplente o segundo mais votado.
§ 5º O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 6º Mediante ato do presidente da FCC, poderão ser fixadas novas regiões para
melhor organização do SEM/SC, com renomeação das existentes e relacionadas no inciso III,
alínea “a”, deste artigo, respeitado o número máximo de 10 (dez) regiões, elevando-se
proporcionalmente o número de representantes do Poder Público.
§ 7º A forma de organização e funcionamento do Comitê será regulamentada no
regimento interno do SEM/SC.
Art. 11. As deliberações emanadas do Fórum Estadual de Museus e do Comitê
Gestor serão encaminhadas ao presidente da FCC, pelo coordenador do SEM/SC, para
demandar as ações cabíveis.
Art. 12. Os representantes que compõem a estrutura do SEM/SC, do Fórum
Estadual de Museus e do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração por sua
atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 13. À FCC cabe prover o apoio técnico, operacional, financeiro e
administrativo e outros meios indispensáveis ao pleno cumprimento deste Decreto, na forma da
Lei.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n° 4.163, de 29 de março de 2006.
Florianópolis, 18 de outubro de 2011
LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão do Museólogo, regulamentada por esta Lei.
Art 2º – O exercício da profissão de Museologia é privativo:
I – dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;
II – dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
III – dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contém pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único – A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art 3º – São atribuições da profissão de Museólogo:
I – ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas a, prescrições legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cuIturaI, os serviços educativos e atividades cuIturais dos Museus e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art 4º – Para o provimento exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único – A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.
Art 5º – Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art 6º – Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Art 7º – O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade.
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias homogeneidade de orientação dos serviços de museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único – Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art 8º – Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e periodicamente, relações dos profissionais registrados;
e) organizar regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.
Art 9º – O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências desta Lei e teria seguinte constituição:
a) seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;
b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º Dois terços, pelo menos dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º – O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
Art 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art 11 – Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º – Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º – A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art 12 – A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art 13 – Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação de um terço dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandato de 1 (um) ano dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art 14 – A carteira de registro servirá para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Art 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.
Art 16 – As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art 17 – Os Sindicatos e Associações profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art 18 – Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – Após o início do funcionamento dos Conselhos neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art 19 – Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre as relações entre os Museus que integram o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e as Associações de Amigos de Museus.
O Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, no uso das atribuições constantes do inciso IV do artigo 20 do Decreto no 6.845, de 7 de maio de 2009; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 54 da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, com relação ao estímulo à constituição de Associações de Amigos de Museus; CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios
que orientem as relações entre os Museus que integram o IBRAM e as Associações de Amigos de Museus, resolve:
Art. 1º. As entidades assim entendidas como Associações de Amigos dos Museus que integram o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM ficam condicionadas ao prévio reconhecimento, por ato
administrativo deste, conforme previsão do artigo 50, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 2º. O IBRAM adotará como requisitos mínimos para o reconhecimento de Associações de Amigos de Museus:
I - ser sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída na forma da lei civil;
II - constar em seu instrumento de criação ou constituição, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
III - não haver restrição à adesão de novos membros, pessoas físicas ou jurídicas;
V- ser vedada a remuneração dos componentes da diretoria.
Art. 3º. Para os fins previstos no art. 1º, as Associações de Amigos de Museus deverão preencher o formulário do Anexo I da presente Instrução e enviá-lo ao IBRAM, por meio do respectivo
Museu juntamente com a seguinte documentação:
I - carta de apresentação do respectivo Museu;
II - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III -cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor.
§ 1°. A solicitação de reconhecimento como Associação de Amigos de Museus será submetida ao Presidente do IBRAM que, após apreciação da Diretoria, publicará no Diário Oficial da União a
decisão a respeito.
§ 2°. O ato de reconhecimento levado a efeito pelo IBRAM terá validade a contar da data da publicação da decisão do IBRAM no Diário Oficial da União.
§ 3°. Para a manutenção do ato de reconhecimento, as Associações de Amigos de Museus deverão ter a sua documentação atualizada e apresentar ao IBRAM os seus balanços, acompanhados
do relatório de atividades, até o último dia útil do mês de maio de cada ano.
§ 4º Para cumprimento do disposto no artigo 53, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009, o IBRAM poderá solicitar às Associações de Amigos de Museus quaisquer documentos ou informações.
§ 5º Para o cumprimento do disposto no artigo 54, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009, as Associações de Amigos de Museus deverão encaminhar ao IBRAM, por meio do respectivo museu, até o mês de maio de cada ano, relatório a respeito de sua arrecadação e aplicação dos seus recursos financeiros.
§ 6º O ato de reconhecimento de que trata esta Instrução poderá ser revogado, a critério do IBRAM, no caso de descumprimento de compromissos ou projetos assumidos, infração à legislação
ou ações consideradas prejudiciais aos interesses e a imagem do IBRAM.
Art. 4º. As Associações de Amigos de Museus deverão encaminhar ao IBRAM o Plano Anual de Atividades, por meio do respectivo Museu até o mês de novembro de cada ano.
§ 1°. Os Planos Anuais de Atividades deverão conter os planos, projetos e ações a serem realizados no decorrer do ano e deverão estar em consonância com os Planos Museológicos dos respectivos Museus.
§ 2°. Os Planos Anuais de Atividades e suas alterações serão submetidos à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada do IBRAM, acompanhados de Nota Técnica devidamente aprovada pela direção do respectivo Museu.
§ 3°. Todos e quaisquer investimentos, benfeitorias e obras previstas no Plano Anual de Atividades, a serem realizados nas dependências do respectivo Museu, serão submetidos à apreciação e
aprovação prévia sua Direção.
§ 4°. É vedada a realização de ações e projetos, por parte das Associações de Amigos de Museus, de duração indeterminada
Art. 5º. Fica vedado às Associações de Amigos de Museus o desenvolvimento ou a participação em quaisquer atividades administrativas de competência dos respectivos Museus.
Art. 6º. Os Museus que integram o IBRAM poderão ceder espaço físico para uso das Associações de Amigos de Museus, a título precário e mediante autorização específica, para projetos, atividades e ações previstas no Plano Anual de Atividades.
Art. 7º. Fica vedada qualquer cessão, permissão de uso ou autorização, por mais precária que seja, de espaço físico para a utilização como sede, domicílio ou instalações administrativas de Associações de Amigos de Museus, no âmbito dos Museus que integram o IBRAM.
Art. 8º. Fica vedada qualquer cessão, permissão de uso ou autorização, por mais precária que seja, de espaço físico para o exercício de atividades de comércio pelas Associações de Amigos de
Museus, sem que haja o devido procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.
Art. 9º. As Associações de Amigos de Museus, bem como todos os Museus que integram o IBRAM, deverão adequar-se às disposições desta Instrução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 10º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR