DECRETO Nº 599, de 18 de outubro de 2011.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (SEM/SC) compõe a
estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), cabendo-lhe elaborar e
coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.
§ 1º O SEM/SC será coordenado por 1 (um) servidor indicado pela Presidência da
FCC.
§ 2º O SEM/SC não interfere na autonomia administrativa, nas dotações
orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que o integram.
Art. 2º Para fins deste Decreto, as instituições museológicas são consideradas
práticas sociais colocadas a serviço da sociedade, de seu desenvolvimento e de sua
sustentabilidade nos aspectos cultural, social, econômico e ambiental, comprometidas com a
gestão democrática e participativa, e apresentam as seguintes características em sua atuação:
I – trabalho permanente com o patrimônio cultural;
II – presença de acervos museológicos e exposições abertas ao público, com o
objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a
percepção e a reflexão crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do
conhecimento e de novas oportunidades de educação, turismo e lazer;
III – desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio
cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
IV – aplicação das ações museológicas de comunicação, investigação,
interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.
Art. 3º São objetivos do SEM/SC:
I – promover a articulação entre as instituições museológicas existentes no
Estado, respeitada a autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica de cada uma
delas;
II – estimular e promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
museológicas entre as instituições integrantes do Sistema, respeitando e valorizando o
patrimônio cultural de cada comunidade de acordo com as suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que sirvam de
orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas estabelecidas no Estado;
IV – estimular e promover programas e projetos de incremento e qualificação,
bem como incentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de instituições
museológicas existentes no Estado;
V – estimular a participação de museus no Sistema, independente do tipo, porte e
do segmento da sociedade do qual derivam ou fazem parte;
VI – incentivar a criação de redes e sistemas municipais e regionais de museus,
bem como promover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais;
VII – criar cadastro e incentivar a inclusão de dados, promovendo sua
manutenção e atualização das instituições museológicas estabelecidas no Estado;
VIII – propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos legais, para
aprimoramento de instituições museológicas;
IX – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos,
instalações e edificações dos museus no Estado; e
X – estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação,
preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos no Estado.
Art. 4º Integram o SEM/SC:
I – instituições museológicas municipais, estaduais e federais e de caráter
privado, sediadas no Estado;
II – grupos étnicos e culturais e organizações sociais, que mantenham ações
museológicas continuadas no Estado;
III – escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da
Educação (MEC) ou pela Secretaria de Estado da Educação (SED), que mantenham cursos
relativos ao campo museológico no Estado; e
IV – outras entidades organizadas, vinculadas ao setor museológico, com atuação
e ações continuadas no Estado.
Art. 5º Para integrar o SEM/SC, as instituições museológicas deverão:
I – estar legalmente constituídas;
II – ter sede no Estado; e
III – firmar instrumento legal específico com a FCC.
Art. 6º O SEM/SC contará com um Fórum Estadual de Museus, de caráter
consultivo e deliberativo, que atuará segundo as orientações e determinações contidas nas
políticas governamentais, competindo-lhe:
I – discutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Museus;
II – apresentar proposições e opinar sobre ações, programas e projetos para a
área museológica do Estado;
III – discutir e propor resoluções; e
IV – apoiar e incentivar a participação e a conscientização dos profissionais que
atuam na área de museu.
§ 1º A Presidência do Fórum caberá ao coordenador do SEM/SC.
§ 2º O presidente da FCC será o presidente de honra do Fórum, cabendo-lhe a
direção dos trabalhos quando comparecer à assembléia, sem direito a voto, não sendo
computado entre os membros para todos os efeitos legais.
Art. 7º O Fórum Estadual de Museus será formado por representantes de cada
instituição museológica cadastrada no SEM/SC.
§ 1º Cada instituição museológica terá direito a um voto nas assembléias.
§ 2º Poderão, ainda, ser convidados a integrar o Fórum representantes da
sociedade civil, de órgãos e entidades do Poder Público atuantes na área temática museológica,
sem direito a voto.
Art. 8º O Fórum Estadual de Museus se reunirá, ordinariamente a cada 2 (dois)
anos e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação do SEM/SC.
Art. 9º O SEM/SC disporá de um Comitê Gestor que terá por finalidade:
I – supervisionar e acompanhar as ações para a área museológica;
II – desenvolver iniciativas que visem à consolidação e ao aprimoramento do setor,
em todos os níveis; e
III – apresentar ao presidente da FCC proposta para o regimento interno do
SEM/SC, o qual, posteriormente, o submeterá ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte e à homologação do Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.
Art. 10. O Comitê Gestor do SEM/SC terá a seguinte composição:
I – como membro nato, o coordenador do SEM/SC, que será o seu coordenador; e
II – como membros indicados, 1 (um) representante dos seguintes órgãos do Poder
Público:
a) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);
b) Secretaria de Estado da Educação (SED);
c) Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
d) Fundação Catarinense de Cultura (FCC);
e) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina
(FAPESC);
f) Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
g) Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR);
h) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
i) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
(EPAGRI);
III – como representantes da sociedade civil organizada, 9 (nove) membros
conforme o seguinte:
a) 1 (um) indicado por entidade com abrangência estadual representativa da classe
museológica;
b) 1 (um) eleito por escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo MEC
ou pela SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado, escolhido
dentre seus pares; e
c) 7 (sete) eleitos, escolhidos dentre seus pares, por instituições museológicas
das regiões da Grande Florianópolis, Norte Catarinense, Meio-Oeste Catarinense, Oeste
Catarinense, Serra Catarinense, Sul Catarinense e Vale do Itajaí.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do coordenador, assumirá o representante da
FCC, indicado na forma do inciso II, alínea “d”, deste artigo.
§ 2º Os membros indicados para compor o Comitê deverão ser formalizados ao
presidente da FCC, sendo para cada caso apresentado o nome do titular e do respectivo
suplente.
§ 3º Nas ausências e impedimentos de membro titular, assumirá o suplente,
indicado ou eleito na forma prevista neste Decreto.
§ 4º A eleição dos membros, a que se refere o inciso III, alíneas “a” e “b” deste
artigo, deverá ser realizada pelas instituições, por ocasião de assembléia do Fórum, observado
que o titular será o representante mais votado e o respectivo suplente o segundo mais votado.
§ 5º O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 6º Mediante ato do presidente da FCC, poderão ser fixadas novas regiões para
melhor organização do SEM/SC, com renomeação das existentes e relacionadas no inciso III,
alínea “a”, deste artigo, respeitado o número máximo de 10 (dez) regiões, elevando-se
proporcionalmente o número de representantes do Poder Público.
§ 7º A forma de organização e funcionamento do Comitê será regulamentada no
regimento interno do SEM/SC.
Art. 11. As deliberações emanadas do Fórum Estadual de Museus e do Comitê
Gestor serão encaminhadas ao presidente da FCC, pelo coordenador do SEM/SC, para
demandar as ações cabíveis.
Art. 12. Os representantes que compõem a estrutura do SEM/SC, do Fórum
Estadual de Museus e do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração por sua
atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 13. À FCC cabe prover o apoio técnico, operacional, financeiro e
administrativo e outros meios indispensáveis ao pleno cumprimento deste Decreto, na forma da
Lei.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n° 4.163, de 29 de março de 2006.
Florianópolis, 18 de outubro de 2011
Antonio Ceron
César Souza Junior