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INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre as relações entre os Museus que integram o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e as Associações de Amigos de Museus.

O Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, no uso das atribuições constantes do inciso IV do artigo 20 do Decreto no 6.845, de 7 de maio de 2009; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 54 da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, com relação ao estímulo à constituição de Associações de Amigos de Museus; CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios
que orientem as relações entre os Museus que integram o IBRAM e as Associações de Amigos de Museus, resolve:

Art. 1º. As entidades assim entendidas como Associações de Amigos dos Museus que integram o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM ficam condicionadas ao prévio reconhecimento, por ato
administrativo deste, conforme previsão do artigo 50, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 2º. O IBRAM adotará como requisitos mínimos para o reconhecimento de Associações de Amigos de Museus:
I - ser sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída na forma da lei civil;
II - constar em seu instrumento de criação ou constituição, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
III - não haver restrição à adesão de novos membros, pessoas físicas ou jurídicas;
V- ser vedada a remuneração dos componentes da diretoria.

Art. 3º. Para os fins previstos no art. 1º, as Associações de Amigos de Museus deverão preencher o formulário do Anexo I da presente Instrução e enviá-lo ao IBRAM, por meio do respectivo
Museu juntamente com a seguinte documentação:
I - carta de apresentação do respectivo Museu;
II - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III -cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor.
§ 1°. A solicitação de reconhecimento como Associação de Amigos de Museus será submetida ao Presidente do IBRAM que, após apreciação da Diretoria, publicará no Diário Oficial da União a
decisão a respeito.
§ 2°. O ato de reconhecimento levado a efeito pelo IBRAM terá validade a contar da data da publicação da decisão do IBRAM no Diário Oficial da União.
§ 3°. Para a manutenção do ato de reconhecimento, as Associações de Amigos de Museus deverão ter a sua documentação atualizada e apresentar ao IBRAM os seus balanços, acompanhados
do relatório de atividades, até o último dia útil do mês de maio de cada ano.
§ 4º Para cumprimento do disposto no artigo 53, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009, o IBRAM poderá solicitar às Associações de Amigos de Museus quaisquer documentos ou informações.
§ 5º Para o cumprimento do disposto no artigo 54, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009, as Associações de Amigos de Museus deverão encaminhar ao IBRAM, por meio do respectivo museu, até o mês de maio de cada ano, relatório a respeito de sua arrecadação e aplicação dos seus recursos financeiros.
§ 6º O ato de reconhecimento de que trata esta Instrução poderá ser revogado, a critério do IBRAM, no caso de descumprimento de compromissos ou projetos assumidos, infração à legislação
ou ações consideradas prejudiciais aos interesses e a imagem do IBRAM.

Art. 4º. As Associações de Amigos de Museus deverão encaminhar ao IBRAM o Plano Anual de Atividades, por meio do respectivo Museu até o mês de novembro de cada ano.
§ 1°. Os Planos Anuais de Atividades deverão conter os planos, projetos e ações a serem realizados no decorrer do ano e deverão estar em consonância com os Planos Museológicos dos respectivos Museus.
§ 2°. Os Planos Anuais de Atividades e suas alterações serão submetidos à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada do IBRAM, acompanhados de Nota Técnica devidamente aprovada pela direção do respectivo Museu.
§ 3°. Todos e quaisquer investimentos, benfeitorias e obras previstas no Plano Anual de Atividades, a serem realizados nas dependências do respectivo Museu, serão submetidos à apreciação e
aprovação prévia sua Direção.
§ 4°. É vedada a realização de ações e projetos, por parte das Associações de Amigos de Museus, de duração indeterminada

Art. 5º. Fica vedado às Associações de Amigos de Museus o desenvolvimento ou a participação em quaisquer atividades administrativas de competência dos respectivos Museus.

Art. 6º. Os Museus que integram o IBRAM poderão ceder espaço físico para uso das Associações de Amigos de Museus, a título precário e mediante autorização específica, para projetos, atividades e ações previstas no Plano Anual de Atividades.

Art. 7º. Fica vedada qualquer cessão, permissão de uso ou autorização, por mais precária que seja, de espaço físico para a utilização como sede, domicílio ou instalações administrativas de Associações de Amigos de Museus, no âmbito dos Museus que integram o IBRAM.

Art. 8º. Fica vedada qualquer cessão, permissão de uso ou autorização, por mais precária que seja, de espaço físico para o exercício de atividades de comércio pelas Associações de Amigos de
Museus, sem que haja o devido procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.

Art. 9º. As Associações de Amigos de Museus, bem como todos os Museus que integram o IBRAM, deverão adequar-se às disposições desta Instrução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.

Art. 10º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR