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LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão do Museólogo, regulamentada por esta Lei.
Art 2º – O exercício da profissão de Museologia é privativo:
I – dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;
II – dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
III – dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contém pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único – A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art 3º – São atribuições da profissão de Museólogo:
I – ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas a, prescrições legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cuIturaI, os serviços educativos e atividades cuIturais dos Museus e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art 4º – Para o provimento exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único – A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.
Art 5º – Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art 6º – Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Art 7º – O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade.
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias homogeneidade de orientação dos serviços de museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único – Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art 8º – Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e periodicamente, relações dos profissionais registrados;
e) organizar regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.
Art 9º – O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências desta Lei e teria seguinte constituição:
a) seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;
b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º Dois terços, pelo menos dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º – O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
Art 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art 11 – Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º – Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º – A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art 12 – A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art 13 – Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação de um terço dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandato de 1 (um) ano dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art 14 – A carteira de registro servirá para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Art 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.
Art 16 – As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art 17 – Os Sindicatos e Associações profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art 18 – Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único – Após o início do funcionamento dos Conselhos neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art 19 – Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo