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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.264 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.

Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,

alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:

I - a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor,

visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo

museológico;

III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos

museológicos; e

IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens,

capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração,

comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades

museológicas que integrem o Sistema.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de

Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o

exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema,

preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal

próprias dos órgãos e entidades que o integrem.

Art. 2o São características das instituições museológicas, dentre outras:

I - o trabalho permanente com patrimônio cultural;

II - a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do

campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o

estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;

III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural

como recurso educacional e de inclusão social; e

IV - a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e

preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 3o As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura

passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.

Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a

formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:

I - outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem

como de âmbito estadual e municipal;

II - as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público

participe;

III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos

étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

IV - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da

Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e

V - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 4° Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:

I - promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua

autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que

respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de

acordo com as suas especificidades;

III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades

desenvolvidas nas instituições museológicas;

IV - estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional

de equipes que atuem em instituições museológicas;

V - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor

museológico;

VI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e

culturais nas instituições museológicas;

VII - incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais,

municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema

Brasileiro de Museus;

VIII - contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro

Nacional de Museus;

IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor

desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;

X - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e

edificações;

XI - incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições

museológicas; e

XII - estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação,

preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

Art. 5o O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade

de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor

museológico brasileiro.

§ 1o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Cultura;

II - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - um do Ministério do Turismo;

VII - um dos sistemas estaduais de museus;

VIII - um dos sistemas municipais de museus;

IX - um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;

X - um do Conselho Federal de Museologia;

XI - um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus

comunitários;

XII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIII - um da Associação Brasileira de Museologia, e

XIV - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro

de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.

§ 3o Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos

Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da

Cultura.

§ 4o Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor

especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e

privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.

§ 5o Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de

caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre

temas específicos.

Art. 6o A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será

considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7o Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios

necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos

temáticos.

Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos

orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilbero Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.2004

 

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