Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.264 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004. Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover: I - a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais; II - a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico; III - a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e IV - o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que o integrem. Art. 2o São características das instituições museológicas, dentre outras: I - o trabalho permanente com patrimônio cultural; II - a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer; III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e IV - a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais. Art. 3o As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus. Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura: I - outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal; II - as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe; III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos; IV - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e V - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico. Art. 4° Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus: I - promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica; II - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades; III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas; IV - estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas; V - estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico; VI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas; VII - incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus; VIII - contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus; IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País; X - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações; XI - incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e XII - estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos. Art. 5o O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro. § 1o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério da Cultura; II - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; III - um do Ministério da Educação; IV - um do Ministério da Defesa; V - um do Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - um do Ministério do Turismo; VII - um dos sistemas estaduais de museus; VIII - um dos sistemas municipais de museus; IX - um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional; X - um do Conselho Federal de Museologia; XI - um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários; XII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus; XIII - um da Associação Brasileira de Museologia, e XIV - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia. § 2o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado. § 3o Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura. § 4o Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite. § 5o Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos. Art. 6o A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada. Art. 7o Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos. Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilbero Gil Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.2004
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