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Cultura SC:

Lei 17.449/18 – Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências [Plano Estadual de Cultura anexo desta lei] |  [arquivo]
Lei 14.367/08 – Dispõe sobre os Conselhos de Cultura, Turismo e Esporte |  [arquivo]

Lei Federal 13.019/14 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil | [arquivo]

Decreto 1.196/17 – Regulamenta a Lei Federal 13.019/14 | [arquivo]


Patrimônio Cultural do Estado:

Lei 17.565 / 18 - Patrimônio Cultural do Estado - em vigência

Lei 5.846/80 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado | [arquivo]
Decreto 2.504/04 – Institui as formas de registro de bens culturais imateriais | [arquivo]


Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura:

Lei 15.503/11 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Decreto 2.336/14 – Regulamenta a Lei 15.503/11 | [arquivo]
Decreto 190 de 29 julho de 2019

 

Prêmio Catarinense de Cinema:

Lei 15.746/12 – Institui o Prêmio | [arquivo]


Suplemento Cultura de SC (Ô Catarina):

Lei 15.889/2012 – Institui o Suplemento | [arquivo]


Aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais:

Lei 8.759/1992 – Dispõe sobre a aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais | [arquivo]
Decreto 842/1996 – Regulamenta a lei 8.759/92 | [arquivo]

Lei Aldir Blanc: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm

Programa de Incentivo à Cultura (PIC): https://cultura.sc.gov.br/editais-e-acoes/programa-de-incentivo-a-cultura

::  Portaria nº 61, de 13/12/2019 - taxas de utilização dos espaços administrados pela FCC

::   Regulamento para ocupação dos teatros administrados pela FCC - Ano 2025

::  Portaria nº 165, de 24/10/2024 - taxas de utilização dos teatros administrados pela FCC

Decreto No 2.504, de 29 de setembro de 2004

Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.

§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Instituído pela Lei 238/2017, o Sistema Estadual de Cultura, o Siec, representa um marco regulatório que norteará o desenvolvimento das ações e diretrizes do setor. A mesma legislação institui também o Plano Estadual de Cultura, o Fundo Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Cultura. O processo de construção da proposta que agora se torna lei teve início em 2011, com a adesão de Santa Catarina ao Sistema Nacional de Cultura por meio de um acordo de cooperação com o Ministério da Cultura. 

Com o seu sistema estadual de cultura, Santa Catarina integra-se ao modelo de gestão compartilhada entre os entes federados, tendo como um dos seus pilares o Plano Estadual de Cultura, elaborado a partir de uma série de debates com a sociedade civil, culminando em 2013 com o Fórum Estadual de Cultura. Dentre os objetivos do Siec destacam-se proteger, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, documental e bibliográfico; criar instrumento de gestão para formular e implantar políticas públicas de cultura nos níveis estaduais e municipais e estimular os municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos sistemas estadual e nacional.

A proposta do Sistema Estadual de Cultura foi elaborada por uma comissão formada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e submetida à avaliação e contribuição do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e à consulta pública no site da secretaria. Ficam a SOL e a FCC designadas como instâncias de coordenação e execução, tendo o CEC, a Conferência Estadual de Cultura e a Comissão Intergestores Bipartite (representações dos municípios) como áreas de articulação, pactuação e deliberação.

Há ainda uma outra área importante representada nos sistemas de gestão: Plano Estadual de Cultura, Sistema Estadual de Financiamento da Cultura, Sistema de Formação e Qualificação na Área e o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – este já em processo de implantação por meio de um convênio entre firmado entre a FCC e o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc). Tal sistema terá como umas das suas atribuições a de estabelecer um conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação da execução do Plano Estadual, além de mapear toda a cadeia produtiva – de agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da área, equipamentos e espaços públicos e privados, eventos, festividades e celebrações e inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.