Cultura SC:
Lei 17.449/18 – Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências [Plano Estadual de Cultura anexo desta lei] | [arquivo]
Lei 14.367/08 – Dispõe sobre os Conselhos de Cultura, Turismo e Esporte | [arquivo]
Lei Federal 13.019/14 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil | [arquivo]
Decreto 1.196/17 – Regulamenta a Lei Federal 13.019/14 | [arquivo]
Patrimônio Cultural do Estado:
Lei 17.565 / 18 - Patrimônio Cultural do Estado - em vigência
Lei 5.846/80 – Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado | [arquivo]
Decreto 2.504/04 – Institui as formas de registro de bens culturais imateriais | [arquivo]
Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura:
Lei 15.503/11 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Decreto 2.336/14 – Regulamenta a Lei 15.503/11 | [arquivo]
Decreto 190 de 29 julho de 2019
Prêmio Catarinense de Cinema:
Lei 15.746/12 – Institui o Prêmio | [arquivo]
Suplemento Cultura de SC (Ô Catarina):
Lei 15.889/2012 – Institui o Suplemento | [arquivo]
Aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais:
Lei 8.759/1992 – Dispõe sobre a aquisição de livros de autores catarinenses, pelo Estado de Santa Catarina, para as Bibliotecas Municipais | [arquivo]
Decreto 842/1996 – Regulamenta a lei 8.759/92 | [arquivo]
Lei Aldir Blanc: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm
Programa de Incentivo à Cultura (PIC): https://cultura.sc.gov.br/editais-e-acoes/programa-de-incentivo-a-cultura
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Portaria nº 61, de 13/12/2019 - taxas de utilização dos espaços administrados pela FCC
:: Regulamento para ocupação dos teatros administrados pela FCC - Ano 2025
:: Portaria nº 165, de 24/10/2024 - taxas de utilização dos teatros administrados pela FCC
Lei de Tombamento do Município de Lages
Lei de Tombamento do Município de Lages - SC - LEI COMPLEMENTAR No. 022, de 21 de setembro de 1995. Dispões sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Lages, cria o Conselho Municipal de Lages, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Lages. Carlos Fernando Agustini, Prefeito Municipal de Lages, comunica a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1o. - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Lages é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
Artigo 2o. - O patrimônio natural e cultural do Município de Lages é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Artigo 3o. - O município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).
Artigo 4o. - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 5o. - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante do Departamento de Cultura.
§ 1o. - O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Lages, na condição de Presidente, pelo Diretor do Departamento de Cultura, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal do meio Ambiente, Secretário Municipal de Planejamento, Presidente da Serratur, por representantes do Patrimônio Histórico da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 11ª SR e mais nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Diretor do Departamento de Cultura.
§2o. - Entre os nove membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador, um arquiteto e um antropólogo, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente.
§3o. - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§4o. - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§5o. - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 6o. - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:
a) do Departamento de Cultura.
b) Do proprietário.
c) De qualquer do povo
Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido ao Departamento de Cultura.
Artigo 7o. - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento "ex-offício" de bens móveis já tombados pelo Estado e pela União.
Artigo 8o. - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pelo Departamento de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição para individuação do bem.
Artigo 9o. Se a iniciativa for do Departamento de Patrimônio Cultural do Município ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Artigo 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8o. e 9o. aos respectivos proprietários.
Artigo 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incindir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Artigo 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Artigo 13 - O COMPAC poderá socilitar ao Departamento de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Artigo 14 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Artigo 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
I - Descrição do bem.
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo.
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definilção de medidas que garantam sua integridade.
Artigo 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Artigo 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11o. da presente lei.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos de determinações desta lei e do COMPAC.
Artigo 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§1o. - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Departamento de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§2o. - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Departamento de Cultura.
Artigo 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Artigo 21 - Ouvido o COMPAC, o Departamento de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§1o. - Este ato do Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.
§2o. - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expendido.
Artigo 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Artigo 24 - O Poder Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Artigo 25 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para a preservação pelo COMPAC.
Artigo 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, o prazo de 48 horas.
Artigo 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Artigo 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.
§ 1o. - Em nenhum caso a reduç~so poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.
§ 2o. - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
§ 3o. - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.
Artigo 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V - PENALIDADES
Artigo 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 3.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de Referência Municipal).
Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Artigo 31 - As multas terão seus valores fixados pelo Departamento de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no memso prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Artigo 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo departamento de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI - FUNDO DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LAGES
Artigo 34 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Lages, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 35 - Constituirão receita do FUNCAP de Lages:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados de terceiros;
III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 36 - O FUNPAC poderá justar contrato de financiamneto ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.
Artigo 37 - O FUNPAC funcionará junto ao Departamento de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.
Artigo 38 - Aplicar-se-ão ao FUNPAC as mormente legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 39 - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 dias.
Artigo 41 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lages, 21 de setembro de 1995 a.a.
CARLOS FERNANDO AGUSTINI
Prefeito Municial
LEI Nº 17.565, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei e seus Anexos, a Lei nº 5.476, de 4 de outubro de 1978; Lei nº 5.487, de 9 de outubro de 1978; Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980; Lei nº 6.563, de 21 de junho de 1985; Lei Promulgada nº 1.124, de 9 de dezembro de 1991; Lei nº 9.655, de 26 de julho de 1994; Lei nº 11.351, de 17 de janeiro de 2000; Lei nº 14.128, de 5 de outubro de 2007; Lei nº 14.239, de 5 de dezembro de 2007; Lei nº 14.306, de 11 de janeiro de 2008; Lei nº 14.695, de 21 de maio de 2009; Lei nº 14.697, de 21 de maio de 2009; Lei nº 14.788, de 21 de julho de 2009; Lei nº 14.951, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 15.110, de 18 de janeiro de 2010; Lei nº 15.295, de 3 de setembro de 2010; Lei nº 15.731, de 4 de janeiro de 2012; Lei nº 15.922, de 6 de dezembro de 2012; Lei nº 16.154, de 29 de outubro de 2013; Lei nº 16.486, de 24 de novembro de 2014 e a Lei nº 16.518, de 16 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 3º Integram o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 9º, incisos III e IV, e 173, parágrafo único, inciso I, da Constituição do Estado, os bens móveis e imóveis que, pelo interesse público em sua conservação, venham a ser tombados pelo órgão competente.
Parágrafo único. São integrantes do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado os itens constantes do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e objetos que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importem conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 5º A presente Lei aplica-se aos bens pertencentes quer às pessoas naturais, quer às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 6º O tombamento será promovido pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), ouvido o Conselho Estadual de Cultura (CEC), após homologação pelo Governador do Estado, quando se tratar de bens imóveis, ou pelo Titular da Pasta responsável pelos negócios da Cultura, quando se tratar de bens móveis.
Parágrafo único. Idêntico processamento será observado quanto aos atos de cancelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º Para efeito de inscrição dos bens, o órgão competente manterá 5 (cinco) Livros do Tombo, a saber:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Ecológico, em que serão inscritos os objetos pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, também, os monumentos naturais dotados de valor ecológico;
II - Livro do Tombo Histórico, em que serão inscritos objetos de interesse histórico e as obras de arte históricas;
III - Livro do Tombo das Belas Artes, em que serão inscritas as obras de arte erudita, nacional ou estrangeira;
IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, em que serão inscritas as obras nacionais ou estrangeiras, que se incluem na categoria; e
V - Livro do Tombo das Artes Populares, em que serão tombados os bens relacionados às manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do Estado.
Art. 8º O tombamento de bens efetuar-se-á por uma das seguintes formas:
I - ex-officio, com notificação à entidade interessada, quando pertencerem ao Poder Público, ou estiverem sob a guarda deste;
II - voluntária:
a) a pedido do proprietário; ou
b) quando notificado o proprietário, este anuir, por escrito, à inscrição; e
III - compulsória, quando o proprietário se recusar à inscrição após processo regular.
Parágrafo único. Cumpre ao órgão competente:
a) notificar o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir ao tombamento, ou, se quiser, impugná-lo;
b) proceder ao tombamento, por simples despacho, decorrido o prazo, sem a manifestação do interessado; ou
c) decidir, fundamentalmente, contra a impugnação, ouvidos, quando necessário, especialistas.
Art. 9º Compete à iniciativa do tombamento:
a) a qualquer um do povo, mediante proposta escrita, com firma reconhecida, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
b) ao próprio órgão competente, ex-officio, mediante portaria da qual constem os elementos mencionados no item “a” deste artigo.
Art. 10. Quando os bens tombados forem imóveis, seu registro será procedido, no respectivo cartório, em conformidade com o que dispõe o art. 13 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 11. As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio, todavia, o tombamento poderá ser feito, excepcionalmente, caso haja interesse cultural, a juízo do CEC, inscrevendo-se, para efeito da Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico e Etnográfico.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 12. Iniciado o processo de tombamento, desde logo incidirão os efeitos desta Lei.
Art. 13. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da FCC, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente.
Art. 14. Os bens tombados são transferíveis, observadas as seguintes condições:
I - os do Estado à União, desde que conservados em Santa Catarina, e aos Municípios;
II - os do Município à União, com a restrição do inciso I deste artigo, ao Estado ou a outro Município; e
III - os particulares, a qualquer pessoal natural ou jurídica, com a cláusula de não remoção definitiva para fora do território estadual.
§ 1º Da transferência e do deslocamento do bem será dada ciência ao órgão competente.
§ 2º Pelo não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sofrerá o particular adquirente do bem tombado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem.
§ 3º Somente se permitirá a saída do bem tombado do Estado, por tempo certo e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
§ 4º Exclui-se da proibição do § 3º deste artigo a necessidade de mudança definitiva do proprietário, hipótese em que a autoridade competente terá opção para adquirir ou desapropriar o bem.
Art. 15. Ocorrendo extravio ou furto do bem tombado, o proprietário ou possuidor dará conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor.
Art. 16. Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, tampouco, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o dano causado.
Art. 17. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação requeridas, deve comunicar à FCC, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância do dano.
§ 1º Recebida a comunicação de obras necessárias, a FCC providenciará a execução a expensas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou providenciará a sua desapropriação.
§ 2º Diante da falta de providências, no prazo estabelecido, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento.
§ 3º Sendo urgentes as obras, independente da comunicação do proprietário, a FCC poderá ter a iniciativa da conservação ou reparação.
Art. 18. Sem a prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento é vedado, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que impeça ou reduza sua visibilidade, nem sobre ele colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a construção ou retirar o objeto estranho.
Art. 19. Ao Estado assiste a preferência, ressalvada a da União, para adquirir a propriedade de bens tombados, em caso de alienação onerosa.
§ 1º Para os fins do previsto neste artigo, o alienante notificará o titular do direito de preferência para que o use, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É nula a alienação realizada com violação do disposto neste artigo, aplicando-se a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, como responsáveis solidários.
§ 3º O direito de preferência não impede a constituição de direitos reais sobre o bem.
CAPÍTULO IV
DOS MUSEUS
Art. 20. O Museu Histórico de Santa Catarina (MHSC) é vinculado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e está instalado no Palácio Cruz e Sousa.
§ 1º De valor histórico e tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º Cabe à FCC administrar o MHSC e o Palácio Cruz e Sousa. Os recursos necessários à manutenção do MHSC correrão à conta das dotações orçamentárias da SOL.
§ 3º O MHSC pode aceitar contribuições e doações.
Art. 21. A Casa dos Açores - Museu Etnográfico é vinculada à SOL e administrada pela FCC.
§ 1º A Casa dos Açores - Museu Etnográfico está instalada no Conjunto São Miguel, Município de Biguaçu, que abriga o Museu Etnográfico, sendo o conjunto de valor histórico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 2º A Casa dos Açores - Museu Etnográfico pode aceitar contribuições e doações.
Art. 22. O Museu Catarinense de Desportos é um órgão vinculado à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), voltado ao resgate da história dos desportos em Santa Catarina, com sede no Município de Florianópolis.
Parágrafo único. Os recursos necessários à manutenção do Museu Catarinense do Desporto correrão à conta das dotações orçamentárias da FESPORTE, sendo permitidos convênios com outras instituições, bem como contribuições e doações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O CEC é competente para a aplicação das penas pecuniárias previstas nesta Lei, mediante representação do órgão responsável pelo tombamento.
Parágrafo único. Não estando fixada penalidade específica para as transgressões das obrigações impostas nesta Lei, aplicar-se-ão multas de 1 (um) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do bem tombado, sem prejuízo da responsabilidade funcional, criminal ou civil, que couber.
Art. 24. Das decisões sobre o tombamento cabe pedido de reconsideração, quando o despacho final for do Governador do Estado e recurso ao Governador, quando do Secretário, e das decisões que aplicarem multas, cabe recurso para o Secretário.
Art. 25. A FCC pode articular-se, mediante convênios, se for o caso, com o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando:
I - à atividade conjunta na consecução dos fins objetivados pela presente Lei;
II - à formação de pessoal especializado; e
III - ao controle do comércio de obras de arte antigas.
Art. 26. A defesa e conservação dos documentos de interesse histórico cabem ao Arquivo Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 27. A música “La Merica” fica oficializada como tema da colonização italiana, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 28. A indumentária tradicional da cultura gaúcha e de todas as outras formas étnico-culturais do Estado, de ambos os sexos, ficam oficialmente instituídas como traje de honra ou social no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A vestimenta a que se refere o caput deste artigo deve necessariamente, observar o feitio, as diretivas, as orientações e os preceitos das respectivas tradições culturais.
Art. 29. O monumento em memória do cidadão Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina no período de 1947 - 1951, construído com dotações da SOL, está localizado na praça dos Três Poderes do Estado.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I – Lei nº 196, de 30 de novembro de 1948;
II – Lei nº 332, de 14 de novembro de 1949;
III – Lei nº 815, de 22 de janeiro de 1953;
IV – Lei nº 1.974, de 12 de fevereiro de 1959;
V – Lei nº 412, de 1º de julho de 1959;
VI – Lei nº 5.476, de 4 de outubro de 1978;
VII – Lei nº 5.487, de 9 de outubro de 1978;
VIII – Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980;
IX – Lei nº 6.563, de 21 de junho de 1985;
X – Lei nº 1.124, de 9 de dezembro de 1991;
XI – Lei nº 9.342, de 14 de dezembro de 1993;
XII – Lei nº 9.655, de 26 de julho de 1994;
XIII – Lei nº 6.900, de 5 de dezembro de 1986;
XIV – Lei nº 11.351, de 17 de janeiro de 2000;
XV – Lei nº 14.128, de 5 de outubro de 2007;
XVI – Lei nº 14.239, de 5 de dezembro de 2007;
XVII – Lei nº 14.306, de 11 de janeiro de 2008;
XVIII – Lei nº 14.695, de 21 de maio de 2009;
XIX – Lei nº 14.697, de 21 de maio de 2009;
XX – Lei nº 14.788, de 21 de julho de 2009;
XXI – Lei nº 14.951, de 11 de novembro de 2009;
XXII – Lei nº 15.110, de 18 de janeiro de 2010;
XXIII – Lei nº 15.295, de 3 de setembro de 2010;
XXIV – Lei nº 15.731, de 4 de janeiro de 2012;
XXV – Lei nº 15.922, de 6 de dezembro de 2012;
XXVI – Lei nº 16.154, de 29 de outubro de 2013;
XXVII – Lei n° 16.486, de 24 de novembro de 2014; e
XXVIII – Lei nº 16.518, de 16 de dezembro de 2014.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de agosto de 2018.
DEPUTADO SILVIO DREVECK
1º Vice-Presidente
ANEXO I
DO PATRIMONIO CULTURAL
Patrimônio Cultural |
Lei Original |
|
1 |
Reconhece oficialmente o "rodeio” como um dos componentes da cultura popular catarinense |
Lei nº 11.351, de 2000 |
2 |
As construções artísticas que constituem os murais de autoria de Martinho de Haro, localizados no Colégio Industrial do Município de Lages e no hall do antigo Palácio das Indústrias, situado na Rua Felipe Schmidt, nº 485, no Município de Florianópolis |
Lei nº 14.128, de 2007 |
3 |
Banda Sinfônica da Polícia Militar de Santa Catarina |
Lei nº 14.306, de 2008 |
4 |
Banda de Música do 2º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sediado na Cidade de Chapecó |
Lei nº 14.695, de 2009 |
5 |
Festa das Flores do Município de Joinville |
Lei nº 14.697, de 2009 |
6 |
Orquestra Sinfônica de Santa Catarina |
Lei nº 14.788, de 2009 |
7 |
Dialeto “Talian”, a língua neolatina originária dos italianos e descendentes radicados em Santa Catarina |
Lei nº 14.951, de 2009 |
8 |
Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no Município de Abelardo Luz |
Lei nº 15.110, de 2010 |
9 |
Festividades realizadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina |
Lei nº 15.295, de 2010 |
10 |
Festa do Divino Espírito Santo |
Lei nº 15.731, de 2012 |
11 |
Pesca artesanal da tainha |
Lei nº 15.922, de 2012 |
12 |
Festa do Vinho Goethe dos Municípios de Pedras Grandes e Urussanga |
Lei nº 16.154, de 2013 |
13 |
Festa da Polenta e do Queijo do Município de Lindóia do Sul |
Lei nº 16.486, de 2014 |
14 |
Oktoberfest do Município de Itapiranga |
Lei nº 16.518, de 2014 |
ANEXO II
DA MÚSICA LA MERICA
AUTOR: ANGELO GIUSTI
TRANSCRIÇÃO: NERI ANTONIO MILANEZ
‘MÈRICA’, ‘MÈRICA’, ‘MÈRICA’
Dal’Italia noi siamo partiti
siamo partiti col nostro onore.
trentasei giorni di macchina e vapore
e in ‘Mèrica’ noi siamo arrivà
Estr. ‘Mèrica’, ‘Mèrica’, ‘Mèrica’
Cosa sarà la sta ‘Mèrica’
‘Mèrica’, ‘Mèrica’, ‘Mèrica’
I’è un bel mazzolino di fior.
E nella ‘Mèrica’ noi siamo arrivati
non abbiam trovato nè paia e nè fieno
abbiam dormito sul nudo terreno
come le bestie abbiam riposà
E la ‘Mèrica’ l’è lunga e l’è larga
l’è circondata di monti e di piani
e con la industria dei nostri italiani
abbiam formato paesi e città.
Decreto No 2.504, de 29 de setembro de 2004
Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.
Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.
§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.
Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.
Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.
Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.
§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.
§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina" a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Instituído pela Lei 238/2017, o Sistema Estadual de Cultura, o Siec, representa um marco regulatório que norteará o desenvolvimento das ações e diretrizes do setor. A mesma legislação institui também o Plano Estadual de Cultura, o Fundo Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Cultura. O processo de construção da proposta que agora se torna lei teve início em 2011, com a adesão de Santa Catarina ao Sistema Nacional de Cultura por meio de um acordo de cooperação com o Ministério da Cultura.
Com o seu sistema estadual de cultura, Santa Catarina integra-se ao modelo de gestão compartilhada entre os entes federados, tendo como um dos seus pilares o Plano Estadual de Cultura, elaborado a partir de uma série de debates com a sociedade civil, culminando em 2013 com o Fórum Estadual de Cultura. Dentre os objetivos do Siec destacam-se proteger, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, documental e bibliográfico; criar instrumento de gestão para formular e implantar políticas públicas de cultura nos níveis estaduais e municipais e estimular os municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos sistemas estadual e nacional.
A proposta do Sistema Estadual de Cultura foi elaborada por uma comissão formada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e submetida à avaliação e contribuição do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e à consulta pública no site da secretaria. Ficam a SOL e a FCC designadas como instâncias de coordenação e execução, tendo o CEC, a Conferência Estadual de Cultura e a Comissão Intergestores Bipartite (representações dos municípios) como áreas de articulação, pactuação e deliberação.
Há ainda uma outra área importante representada nos sistemas de gestão: Plano Estadual de Cultura, Sistema Estadual de Financiamento da Cultura, Sistema de Formação e Qualificação na Área e o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – este já em processo de implantação por meio de um convênio entre firmado entre a FCC e o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc). Tal sistema terá como umas das suas atribuições a de estabelecer um conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação da execução do Plano Estadual, além de mapear toda a cadeia produtiva – de agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da área, equipamentos e espaços públicos e privados, eventos, festividades e celebrações e inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
LEI Nº17.449, de 10 de janeiro de 2018
Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura (SIEC), organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura pactuadas entre os entes federados e a sociedade, de forma democrática e permanente, a fim de promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O SIEC fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, diretrizes, metas e ações estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
I –pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
II –reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no Território do Estado;
III – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IV –fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
V –cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado atuantes na área cultural;
VI –integração e interação com a execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
VII – complementaridade dos papéis dos agentes culturais;
VIII – transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
IX –promoção e respeito à autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
X –transparência da gestão das políticas públicas para a cultura;
XI – democratização dos processos decisórios com participação popular;
XII – descentralização articulada e pactuada entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura; e
XIII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3º São objetivos do SIEC:
I –valorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado;
II –promover os meios para garantir o acesso de toda pessoa aos bens e serviços artísticos e culturais;
III – fomentar a produção, difusão, circulação, preservação e fruição de conhecimentos, bens e serviços artístico-culturais;
IV –incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos artísticos e culturais;
V –proteger, salvaguardar, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;
VI –valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
VII – promover e apoiar a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VIII – promover o intercâmbio das expressões artístico-culturais do Estado nos âmbitos regional, nacional e internacional;
IX –criar instrumento de gestão para formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito estadual e municipal;
X –promover a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, desenvolvendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
XI – articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
XII – promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, qualificação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre os referidos entes; e
XIII – estimular os Municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O SIEC será constituído das instâncias e dos instrumentos seguintes:
I –instância de coordenação e execução:
a) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), na qualidade de órgão gestor do SIEC; e
b) Fundação Catarinense de Cultura (FCC), na qualidade de órgão executor vinculado à SOL;
II –instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Estadual de Cultura (CEC-SC);
b) Conferência Estadual de Cultura; e
c) Comissão IntergestoresBipartite (CIB);
III – instrumentos de gestão:
a) Plano Estadual de Cultura;
b) Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
c) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais; e
d) Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
IV – Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura:
a) Sistema Estadual de Museus (SEM-SC);
b) Sistema Estadual de Bibliotecas; e
c) outros que vierem a ser instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 5º Compete à SOL, na qualidade de órgão gestor do SIEC, e à FCC, na qualidade de órgão executor vinculado à SOL:
I –executar e coordenar a implantação, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, garantindo que este passe por revisões por meio de processos participativos;
II –encaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura;
III – elaborar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura, submetendo-o à prévia manifestação do CEC-SC;
IV –gerir o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
V –encaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
VI –colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VII – planejar e implantar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
VIII – consolidar os sistemas setoriais já existentes e implantar novos sistemas.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Seção I
Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 6º O CEC-SC, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à SOL, constitui espaço de pactuação das políticas estaduais de cultura.
Art. 7º Compete ao CEC-SC:
I –contribuir com a construção de estratégias para a implantação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
II –acompanhar a implantação e a avaliação do Plano Estadual de Cultura;
III – analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura, dos planos setoriais de cultura e do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; e
IV –propor diretrizes sobre a aplicação dos recursos do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura.
Art. 8º O CEC-SC é composto de 10 (dez) membros representantes do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º São membros natos do CEC-SC, na qualidade de representantes do Poder Público e independentemente de designação, o titular da SOL e o dirigente máximo da FCC.
§ 2º Os 8 (oito) representantes do Poder Público restantes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas com comprovada atuação na área cultural e idoneidade moral.
§ 3º A eleição dos representantes da sociedade civil deve ser feita de forma democrática, por meio de fóruns, contemplando as diversas áreas
artístico-culturais e observando o critério territorial, na forma estipulada em regulamento aprovado pelo titular da SOL.
§ 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal.
§ 5º Os membros do CEC-SC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§ 6º Fica vedada designação imediatamente subsequente de membro que tenha cumprido o mandato de que trata o § 5º deste artigo, independentemente de o interessado receber indicação do Poder Público ou participar de qualquer segmento cultural da sociedade civil.
Art. 9º A composição do CEC-SC deve renovar, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) de seus membros a cada 2 (dois) anos.
Art. 10. Aos membros do CEC-SC fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jetom, por dia de convocação a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento da carreira do Magistério Público Estadual vigente na data de publicação desta Lei, bem como o pagamento de diárias para compensação de despesas, quando couber.
§ 1º Fica limitado a 8 (oito) por mês o número de jetons a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O enquadramento na tabela de diárias da Administração Pública Estadual será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O conselheiro que também integrar o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) fará jus aos benefícios de que trata o caput deste artigo, de forma não cumulativa e observada a limitação constante do § 1º deste artigo.
Art. 11. Os serviços administrativos do CEC-SC serão realizados por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que ocupará a função gratificada de Secretário do Conselho, código FG, nível 3, e por servidores efetivos da SOL e da FCC, a critério, respectivamente, de seu titular e dirigente máximo.
Art. 12. O CEC-SC deve se articular com as demais instâncias colegiadas territoriais, municipais e setoriais do SIEC, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do SIEC.
Art. 13. O regimento interno do CEC-SC deverá ser elaborado e alterado por seus membros e submetido à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Seção II
Da Conferência Estadual de Cultura
Art. 14. A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tendo como finalidade avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano Estadual de Cultura.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas culturais o conjunto de diretrizes e procedimentos para promover e difundir a produção, a distribuição e o acesso à cultura, por meio de ações que contemplem as dimensões simbólica, econômica e cidadã.
§ 2º As diretrizes aprovadas para as políticas culturais orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura.
§ 3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo titular da SOL:
I –em caráter ordinário, observando o calendário da Conferência Nacional de Cultura; ou
II –em caráter extraordinário, a qualquer tempo.
§ 4º A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes das políticas culturais, determinando os ajustes que entender pertinentes.
Seção III
Da Comissão IntergestoresBipartite
Art. 15. Fica instituída a CIB, presidida pelo titular da SOL ou, mediante designação deste, pelo dirigente máximo da FCC, sendo composta de 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, definidos em fórum próprio.
Parágrafo único. A representatividade do Estado e dos Municípios é requisito para a constituição da CIB, a qual será composta de:
I – 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo titular da SOL; e
II – 6 (seis) representantes indicados pelos secretários ou dirigentes municipais de cultura, observando a representação regional e o porte dos Municípios de acordo com o estabelecido pela classificação da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo:
a) 2 (dois) representantes de Municípios de pequeno porte;
b) 2 (dois) representantes de Municípios de médio porte;
c) 1 (um) representante de Municípios de grande porte; e
d) 1 (um) representante da Capital do Estado.
Art. 16. Compete à CIB:
I –propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do SIEC e dos sistemas municipais de cultura;
II –estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e implantação do Sistema Nacional de Cultura; e
III – estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os Municípios.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Do Plano Estadual de Cultura
Art. 17. Fica instituído o Plano Estadual de Cultura, responsável pela implantação do SIEC e a integração deste ao Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura tem por finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.
Art. 18. O Plano Estadual de Cultura deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelas conferências estaduais de cultura, em consonância com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º O Plano Estadual de Cultura deverá articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§ 2º O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de 10 (dez) anos, podendo sofrer revisões durante esse período.
Art. 19. Os planos setoriais de cultura deverão articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, no Plano Nacional de Cultura e nos respectivos planos nacionais setoriais de cultura.
Art. 20. São princípios do Plano Estadual de Cultura:
I –respeito aos direitos humanos;
II –garantia do direito à criação, expressão e manifestação dos segmentos artísticos e culturais;
III – garantia do direito de acesso e acessibilidade à cultura, memória e liberdade de expressão e fruição;
IV –respeito à diversidade, reconhecendo a complexidade das formações culturais e valorizando-as igualitariamente;
V –direito à informação, comunicação e crítica cultural;
VI –valorização da cultura como âncora do desenvolvimento sustentável;
VII – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
VIII – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura com sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental; e
IX –efetivação de políticas públicas integradas para a cultura, com participação e controle social.
Art. 21. São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
I –implementar e descentralizar as políticas públicas de cultura;
II –mapear, articular e integrar os sistemas de gestão cultural;
III – aprimorar e consolidar os processos de participação da sociedade na formulação das políticas públicas de cultura e os mecanismos de controle social;
IV –garantir a ética e transparência na gestão das políticas culturais;
V –preservar, salvaguardar, valorizar e reconhecer o patrimônio cultural do Estado em sua diversidade;
VI –reconhecer, proteger e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Estado;
VII – capacitar e qualificar agentes, técnicos, gestores e conselheiros culturais;
VIII – ampliar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais;
IX –qualificar e apoiar as instituições gestoras dos equipamentos culturais e aumentar seu número;
X –estimular a criação, produção, pesquisa e inovação das linguagens e dos processos artísticos;
XI – valorizar, difundir e tornar públicos a produção, os bens e os serviços culturais do Estado;
XII – promover o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos da arte e da cultura do Estado;
XIII – desenvolver, incentivar e criar marcos regulatórios para a economia criativa;
XIV – incentivar a permanência e sustentabilidade das comunidades em seus territórios; e
XV –assegurar a acessibilidade aos equipamentos, bens e serviços culturais.
Art. 22. O Plano Estadual de Cultura será coordenado pelo titular da SOL, o qual será responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de metas e pelas demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 23. A implementação do Plano Estadual de Cultura será efetivada em regime de cooperação entre o Estado e os Municípios e em parceria com a União.
Parágrafo único. A implementação dos programas, dos projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas e/ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 24. As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 25. Compete ao Poder Executivo, por iniciativa da SOL e execução da FCC, nos termos desta Lei:
I –formular políticas públicas e programas visando à efetivação dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Estadual de Cultura;
II –garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e incentivo fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e por meio de outros incentivos nos termos da lei;
IV –proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais e coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o Território do Estado e garantindo a multiplicidade de seus valores e suas formações;
V –promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, à circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI –garantir a preservação do patrimônio cultural do Estado, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, os acervos, as coleções, as paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios pré-históricos e as obras de arte portadores de referência de valores, identidades, ações e memórias de diferentes grupos formadores da sociedade do Estado;
VII – dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Estado, promovendo bens culturais e criações artísticas nos âmbitos nacional e internacional;
VIII – organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir com a formulação de políticas de cultura e debater estratégias para executá-las;
IX –estimular a produção cultural do Estado com o intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado, qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração e valorizando empreendimentos de economia criativa;
X –coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e suas segmentações, bem como para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação estadual; e
XI – incentivar a adesão de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos aos objetivos e às estratégias do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.
Art. 26. Compete à SOL a criação de ferramentas de monitoramento e avaliação periódica do alcance das diretrizes e da eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores regionais e locais.
Art. 27. As estratégias e ações que comporão o Plano Estadual de Cultura, definidas no Anexo Único desta Lei, deverão ser elaboradas segundo os seguintes eixos temáticos:
I –infraestrutura, contendo ampliação, adequação, construção e acessibilidade;
II –patrimônio cultural, incluindo valorização, preservação e restauração;
III – criação, produção e inovação;
IV –difusão, circulação e promoção;
V –educação e produção de conhecimento, com capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e
VI –organização, planejamento e gestão do setor.
Art. 28. O Plano Estadual de Cultura deverá ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas estratégias e ações.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Estadual de Cultura deverá ocorrer no prazo de 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, devendo ser asseguradas a participação do CEC-SC e a ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 29. O Estado deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Estadual de Cultura, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Seção II
Do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura
Art. 30. O Sistema Estadual de Financiamento da Cultura será constituído pelo FUNCULTURAL, instituído pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, sendo o principal instrumento de fomento às políticas culturais.
Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura outros mecanismos que vierem a ser criados.
Seção III
Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
Art. 31. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais será composto da base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais e complementado pelas informações e pelo banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único. São objetivos do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais:
I –estabelecer um conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da Administração Pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;
II –promover o acesso à informação e divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e
III – mapear agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
Seção IV
Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural
Art. 32. Fica instituído o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.
Parágrafo único. Compete à SOL regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS SETORIAIS ESTADUAIS DE CULTURA
Art. 33. Os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura são subsistemas do SIEC, vinculados à FCC e estruturados para atender a especificidades das áreas artístico-culturais.
Art. 34. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do CEC-SC, consolidadas no Plano Estadual de Cultura.
Art. 35. As interconexões entre os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura e o SIEC serão estabelecidas pelas coordenações e pelas instâncias colegiadas dos sistemas de que tratam as alíneas do inciso IV do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A ementa da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece políticas, diretrizes e programas para o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.” (NR)
Art. 37. O art. 1º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em conformidade com os objetivos estratégicos de governo definidos no Plano Plurianual, visando estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 38. O art. 2º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:
......................................................................................................
VIII – integração das ações governamentais no âmbito do esporte e turismo;
......................................................................................................
XXI – incentivo à integração do turismo e esporte;
............................................................................................” (NR)
Art. 39. O art. 3º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das ações implementadoras do PDIL:
............................................................................................” (NR)
Art. 40. O art. 4º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O PDIL está estruturado em programas, subprogramas e projetos.” (NR)
Art. 41. O art. 6º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que se adequem ao PDIL.” (NR)
Art. 42. O art. 8º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os programas e subprogramas, destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo PDIL, ficam assim estruturados:
............................................................................................” (NR)
Art. 43. A ementa da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências.” (NR)
Art. 44. O art. 1º da Lei nº 14.367, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.” (NR)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam revogados:
I –os incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XVIII do art. 2º da Lei
nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
II –o inciso I e suas alíneas do art. 3º da Lei nº 13.792,
de 18 de julho de 2006;
III – o inciso II e suas alíneas do art. 8º da Lei nº 13.792,
de 18 de julho de 2006;
IV –o art. 6º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;
V –o art. 7º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;
VI –o art. 8º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008; e
VII –o art. 9º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DIRETRIZES DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA
1. Implantar e implementar todos os elementos constitutivos do Sistema Estadual de Cultura (SIEC) em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, criando uma legislação que contemple uma política pública de Estado;
2. Reconhecer, promover e proteger a diversidade cultural;
3. Universalizar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais;
4. Preservar, salvaguardar e valorizar o patrimônio cultural catarinense, reconhecendo sua diversidade;
5. Manter, equipar, qualificar e aumentar o número de equipamentos culturais;
6. Fomentar a criação, produção e inovação das linguagens, das práticas e dos processos artísticos;
7. Implantar e operacionalizar sistemas de informações da área cultural;
8. Fomentar a comunicação e a crítica cultural;
9. Difundir bens, serviços, conteúdos e valores das criações artísticas e das expressões culturais;
10. Desenvolver e manter políticas públicas para assegurar a valorização e a sustentabilidade das comunidades em seus territórios;
11. Desenvolver a economia criativa, reconhecendo, promovendo e regulando seus diversos segmentos;
12. Formar e qualificar agentes, gestores e conselheiros culturais da sociedade civil e do Poder Público;
13. Garantir a democratização e a transparência na formulação e na gestão das políticas culturais;
14. Garantir a acessibilidade aos bens, serviços e equipamentos culturais; e
15. Garantir a participação das representações setoriais artísticas e culturais da sociedade civil em todas as discussões e ações que norteiam a efetivação do Plano Estadual de Cultura.
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIAS E AÇÕES DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA
As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas segundo os seguintes eixos temáticos:
1. Infraestrutura: ampliação, adequação, construção e acessibilidade;
2. Preservação, proteção legal, conservação e restauração do patrimônio cultural;
3. Criação, produção e inovação;
4. Difusão, circulação e promoção;
5. Educação e produção de conhecimento: capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e
6. Organização, planejamento e gestão do setor.
1. INFRAESTRUTURA: AMPLIAÇÃO, ADEQUAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E ACESSIBILIDADE
Esse eixo temático propõe estratégias e ações para a infraestrutura, entendida esta como local de contato entre o bem cultural em seu conceito abrangente e o público. A existência de infraestrutura é fundamental para a difusão, a ampliação e a concretização do acesso à cultura. Os equipamentos devem dispor de condições adequadas, a fim de atender a diversidade, as características locais específicas das cidades e regiões e também garantir a acessibilidade.
ESTRATÉGIA:
1.1 Manter, equipar, reestruturar e revitalizar equipamentos artísticos e culturais públicos já existentes, como também criar novos espaços de acordo com especificações técnicas.
AÇÕES:
1.1.1 Construir, manter, gerir e apoiar equipamentos culturais para apresentações cênicas, de música e de cinema, exposições e outros, por macrorregião;
1.1.2 Adequar espaços potenciais para fins culturais;
1.1.3 Recuperar e conservar os equipamentos culturais;
1.1.4 Criar e manter estruturas itinerantes como palco, biblioteca e outros, para realização de atividades artísticas e culturais;
1.1.5 Criar espaços para salvaguarda de memória, como museus, casas de memória rurais e urbanas, arquivos e bibliotecas;
1.1.6 Modernizar as bibliotecas, as casas de memórias, os arquivos e os museus, melhorando as instalações, os equipamentos e os acervos com profissionais qualificados;
1.1.7 Estimular a criação de espaços culturais comunitários;
1.1.8 Estimular o acesso a bens e serviços culturais dos espaços das associações e outras formas comunitárias;
1.1.9 Criar e apoiar centros de formação cultural por macrorregião;
1.1.10 Criar e propor espaços para estimular a economia criativa, a economia solidária e a sustentabilidade das ações culturais, bem como a prática, promoção e difusão das atividades de oficineiros, mestres, artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais e de outras manifestações do patrimônio imaterial;
1.1.11 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a criação de editais de incentivo à cultura, voltados à construção, manutenção e reforma de espaços culturais;
1.1.12 Realizar concursos públicos de projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e engenharia para a construção e revitalização dos espaços culturais;
1.1.13 Criar programas para apoiar o uso de espaços físicos ociosos pertencentes ao Estado, visando à realização de manifestações artísticas, instalação de ateliês, de plataformas criativas, de núcleos de produção e de iniciativas de inovação cultural;
1.1.14 Instalar e apoiar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais educativos e comunitários, especialmente nas localidades de vulnerabilidade social ou de baixos índices de acesso à cultura, disponibilizando aparelhos multimídia e digitais na promoção e expansão dos circuitos de exibição;
1.1.15 Implantar, ampliar e apoiar espaços multimídia em instituições e equipamentos culturais, conectando-os em rede para ampliar a experimentação, criação, fruição e difusão da cultura, por meio da tecnologia e cultura digital, democratizando as capacidades técnicas de produção, os dispositivos de consumo e recepção das obras e trabalhos, principalmente aqueles desenvolvidos em suportes digitais; e
1.1.16 Incentivar, quando compatível, a destinação de edificações de valor cultural para o uso público social.
ESTRATÉGIA:
1.2 Incentivar as instituições culturais a adequarem suas instalações para promover a acessibilidade universal.
AÇÕES:
1.2.1 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para adequar os equipamentos culturais, bens e serviços públicos, de modo a garantir a acessibilidade universal; e
1.2.2 Desenvolver, em parceria com o Ministério Publico de Santa Catarina, ações propostas em seu programa dedicado ao atendimento da acessibilidade progressiva em equipamentos culturais já existentes ou a serem construídas, dotando recursos específicos para tal no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura.
2. PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO LEGAL, CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Esse eixo temático propõe estratégias e ações que promovam e protejam o patrimônio cultural, imaterial e material, móvel e imóvel e o patrimônio paisagístico, criando meios para a sua preservação, conservação, restauração, salvaguarda e valorização, e que o tornem fator de reconhecimento, identidade e desenvolvimento socioeconômico.
ESTRATÉGIA:
2.1 Proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, como os sítios arqueológicos, os núcleos urbanos em situação de risco, as povoações e os centros históricos, as estações e os trechos ferroviários, as estradas, os caminhos históricos e tradicionais e as paisagens associadas, mantendo sua autenticidade e integridade.
AÇÕES:
2.1.1 Proteger o patrimônio cultural material, por meio de tombamentos, inventários e outras formas de acautelamento;
2.1.2 Conservar e restaurar o patrimônio tombado pelo Estado; e
2.1.3 Criar editais de apoio à preservação de bens tombados no Estado, em qualquer esfera.
ESTRATÉGIA:
2.2 Promover ações integradas aliando preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento urbano com a inclusão social, fortalecendo as instâncias locais.
AÇÕES:
2.2.1 Propor o uso preferencial de edificações patrimoniais protegidas para instalação de atividades com finalidade pública;
2.2.2 Estimular a criação e a revisão das legislações municipais de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para beneficiar o patrimônio cultural;
2.2.3 Estabelecer convênios de assistência técnica para obras em imóveis tombados públicos e privados;
2.2.4 Estimular os Municípios a adotarem mecanismos de incentivos fiscais e urbanísticos de preservação em seus planos diretores;
2.2.5 Propor a compatibilização das legislações quanto à preservação do patrimônio cultural com as legislações específicas, como meio ambiente, saúde e segurança;
2.2.6 Promover ações integradas de reabilitação urbana;
2.2.7 Propor criar mecanismos de incentivo fiscal para edificações protegidas;
2.2.8 Propor a criação do Sistema Estadual de Patrimônio Cultural; e
2.2.9 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para assegurar a sua co-participação nas ações de valorização da proteção e de recuperação de acervos culturais públicos e privados tombados, e nas campanhas de conscientização comunitária para a preservação de bens culturais.
ESTRATÉGIA:
2.3 Valorizar e revitalizar o patrimônio cultural, estimulando o entendimento das cidades e dos estabelecimentos humanos como patrimônio coletivo e fenômeno cultural, e a compreensão dos museus, centros culturais e espaços de memória como articuladores da história das cidades e dos territórios e da qualidade do ambiente urbano e rural.
AÇÕES:
2.3.1 Realizar e apoiar atividades culturais, educacionais, turísticas e ambientais para valorização e difusão do patrimônio cultural;
2.3.2 Propor e apoiar a realização de atividades culturais nas estações e trechos ferroviários revitalizados;
2.3.3 Instituir e apoiar roteiros culturais abrangendo sítios urbanos, rurais, litorâneos, hidrográficos, estradas e caminhos históricos e/ou tradicionais, bem como museus e paisagens culturais;
2.3.4 Revitalizar centros históricos e monumentos protegidos preservando suas características histórico-culturais;
2.3.5 Potencializar as ações dos pontos de cultura chancelados e voltados para o patrimônio cultural como instrumento de gestão compartilhada e sua consequente apropriação pelas comunidades envolvidas;
2.3.6 Propor e estabelecer legislação específica para conferir chancela oficial às paisagens culturais; e
2.3.7 Promover a elaboração do plano estadual setorial da área de patrimônio cultural.
ESTRATÉGIA:
2.4 Criar legislação e mecanismos para realização de ações emergenciais de preservação do patrimônio cultural em risco.
AÇÕES:
2.4.1 Garantir recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) para ações emergenciais para patrimônio cultural em risco;
2.4.2 Promover ações legais quando o patrimônio estiver em comprovado estado de abandono, incluindo encaminhamento à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) de pedido de desapropriação, a ser efetivado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo; e
2.4.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a proteção do patrimônio tombado em risco, em nível estadual.
ESTRATÉGIA:
2.5 Estimular a preservação, documentação e restauração de bens móveis, acervos museológicos, arquivísticos e bibliográficos e de bens integrados.
AÇÕES:
2.5.1 Criar editais específicos para aquisição, conservação e restauração de acervos;
2.5.2 Promover o arranjo e a digitalização de acervos documentais, fotográficos e outros, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), disponibilizando-os para o público;
2.5.3 Fomentar a ampliação sistemática de inventários de bens culturais móveis, imóveis e integrados;
2.5.4 Garantir a aquisição, por meio de comissão especializada, de livros de acervos bibliográficos para bibliotecas e centros de informação mantidos pelo Poder Público;
2.5.5 Promover a proteção legal estadual de bens móveis e integrados de relevância histórica e cultural;
2.5.6 Propor a criação de mecanismos legais para garantir que as intervenções em conservação e restauração sejam feitas por profissionais habilitados;
2.5.7 Estimular museus e instituições similares a reforçar a prevenção de riscos para os acervos;
2.5.8 Criar meios de divulgação de bens e acervos reconhecidos como patrimônio estadual;
2.5.9 Apoiar e fomentar as pesquisas científicas e o desenvolvimento de centros de conservação e restauração;
2.5.10 Estimular a implementação da gestão documental nos Municípios;
2.5.11 Pesquisar, mapear e inventariar o patrimônio cultural material e imaterial regional, por meio de vídeos, imagens, áudios, disponibilizando-os em meio digital e impresso;
2.5.12 Mapear e inventariar o patrimônio cultural ferroviário material e imaterial; e
2.5.13 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para a aquisição, conservação e restauração de acervos museológicos, arquivísticos, bibliográficos e bens integrados.
ESTRATÉGIAS:
2.6 Promover o registro, a valorização e a difusão do patrimônio imaterial.
AÇÕES:
2.6.1 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para implementação do Programa Estadual do Patrimônio Imaterial previsto no Decreto
nº 2.504, de 29 de setembro de 2004, bem como sua normatização;
2.6.2 Apoiar e promover as atividades dos mestres de saberes e ofícios, garantindo a transmissão de seus conhecimentos;
2.6.3 Criar mecanismos para mapear, pesquisar, identificar, registrar e difundir o patrimônio imaterial catarinense;
2.6.4 Criar edital para documentário audiovisual e publicações sobre o patrimônio imaterial catarinense; e
2.6.5 Estabelecer mecanismos de salvaguarda e valorização de manifestações de grupos em territórios vulneráveis.
3. CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO
Esse eixo temático propõe estratégias e ações que valorizem a criação artística e a expressão de indivíduos e grupos, considerando sempre a importância dos processos de experimentação e de inovação que reflitam sobre a incorporação de novas linguagens e formas de produção cultural.
ESTRATÉGIA:
3.1 Formular políticas públicas para o desenvolvimento de linguagens, práticas, processos artísticos e expressões culturais, que favoreçam a continuidade do trabalho de grupos, coletivos, companhias e associações.
AÇÕES:
3.1.1 Propor, realizar e apoiar editais setoriais, anuais, regionais e estaduais, para fomentar a criação, produção e inovação artística, inclusive para artistas e grupos iniciantes;
3.1.2 Fomentar a estruturação e regulação das atividades ligadas à economia criativa, com foco em modelos sustentáveis;
3.1.3 Criar editais específicos para manutenção das atividades de grupos artísticos e culturais;
3.1.4 Implantar e fomentar a criação de núcleos, incubadoras e cooperativas de criação, produção e inovação artística e cultural nas diferentes macrorregiões;
3.1.5 Promover o acesso aos espaços públicos, por meio de editais públicos periódicos de ocupação, para realização de laboratórios de criação, ensaios, apresentações e outras atividades culturais por parte de grupos, associações, artistas independentes e entidades culturais;
3.1.6 Estimular e apoiar a realização de fóruns culturais permanentes de reflexão sobre criação, produção e inovação cultural;
3.1.7 Criar e apoiar a oferta de bolsas de trabalho na área da produção artística; e
3.1.8 Criar e apoiar a formação de núcleos de residência artística.
4. DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E PROMOÇÃO
Esse eixo temático propõe estratégias e ações que estimulem a difusão e circulação das criações artísticas e expressões culturais, e ampliem o acesso, a formação de público, a criação de novos hábitos de fruição cultural, aspectos fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade.
ESTRATÉGIA:
4.1 Fomentar a circulação da produção cultural e artística.
AÇÕES:
4.1.1 Criar mecanismos de apoio, com critérios específicos de avaliação para projetos já consolidados (festivais, mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da produção cultural do Estado;
4.1.2 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para criação de mecanismos de apoio, com critérios específicos de avaliação para novos projetos (festivais, mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da produção cultural do Estado;
4.1.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para criação de programas de circulação, distribuição e exibição da produção cultural catarinense, por meio de processo de seleção pública;
ESTRATÉGIA:
4.2 Produzir e apoiar publicações setoriais da cultura catarinense.
AÇÕES:
4.2.1 Criar, apoiar e distribuir material sobre os diversos setores da produção artística e cultural contemporânea do Estado.
ESTRATÉGIA:
4.3 Realizar ações para valorização e difusão das criações artísticas e do patrimônio material e imaterial catarinense.
AÇÕES:
4.3.1 Criar e apoiar circuitos catarinenses de arte e cultura, valorizando a diversidade regional;
4.3.2 Criar, distribuir e divulgar material paradidático, em diversos formatos, sobre o patrimônio material e imaterial catarinense, para as instituições de ensino e outros espaços de ensino não formal; e
4.3.3 Promover a disponibilização de espaços para as atividades artísticas e culturais, especialmente de oficineiros, mestres artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais.
ESTRATÉGIA:
4.4 Promover ações para valorização da memória e cidadania.
AÇÃO:
4.4.1 Estimular a pesquisa e a organização de mecanismos que preservem e divulguem a memória, criação e cidadania catarinense; e
4.4.2 Criar mecanismos para estimular a divulgação e circulação da memória e cidadania em emissoras de televisão e rádio regionais e estaduais e novas mídias.
ESTRATÉGIA:
4.5 Fortalecer o jornalismo cultural no Estado.
AÇÕES:
4.5.1 Garantir a edição do jornal “Ô Catarina”, na forma da lei, fortalecendo seu papel como publicação de teor crítico na discussão estética das diversas linguagens artísticas.
4.5.2 Criar e propor mecanismos para estimular a divulgação e circulação de suplementos culturais em jornais e periódicos regionais e estaduais; e
4.5.3 Propor a criação do Prêmio de Estímulo ao Jornalismo Cultural, em parceria com a Associação Catarinense de Imprensa, Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, entre outras organizações da área.
ESTRATÉGIA:
4.6 Promover ações de comunicação cidadã.
AÇÕES:
4.6.1 Criar e garantir a manutenção de um portal digital e colaborativo para divulgação e promoção da cultura do Estado, seus acervos (notícias, contatos, redes, intercâmbios, agendas, eventos, dentre outras informações);
4.6.2 Criar plano de divulgação específico das ações culturais das regiões;
4.6.3 Criar programas de digitalização e disponibilização na internet de acervos da cultura catarinense;
4.6.4 Estimular o uso de licenças flexíveis de direitos autorais em projetos culturais, tais como CreativeCommons, Domínio Público e outros; e
4.6.5 Realizar parcerias com núcleos de produção radiofônica, televisiva, gráfica, de cultura digital e novas mídias.
ESTRATÉGIA:
4.7 Difundir e distribuir serviços e produtos culturais catarinenses no mercado estadual, nacional e internacional.
AÇÕES:
4.7.1 Promover intercâmbios entre agentes, produtos e espaços culturais intermunicipais, interestaduais e internacionais;
4.7.2 Fomentar a criação de consórcios intermunicipais para a difusão cultural;
4.7.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para promoção e apoio à distribuição e comercialização de produtos culturais nos espaços dos órgãos públicos do Estado; e
4.7.4 Articular com órgãos competentes a divulgação e apoio à comercialização dos produtos culturais do Estado.
ESTRATÉGIA:
4.8 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para fomentar a produção e circulação do artesanato no Estado, garantindo-o como objeto de políticas de cultura.
AÇÕES:
4.8.1 Realizar o Cadastro Estadual do Artesanato Catarinense;
4.8.2 Incentivar a comercialização do artesanato catarinense;
4.8.3 Fomentar a produção do artesanato como estratégia de valorização do patrimônio cultural; e
4.8.4 Criar e apoiar mecanismos que promovam a circulação do artesanato catarinense.
5. EDUCAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO: CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E PESQUISA
Esse eixo temático propõe estratégias e ações para os processos educacionais que possibilitem o desenvolvimento da criatividade, de novas formas de organização e gestão cultural, assim como o desenvolvimento do pensamento crítico, mantendo um constante diálogo entre os saberes construídos no âmbito formal e não formal, em relação à cultura e aos saberes, afirmando as diferenças culturais como possibilidade de desenvolvimento humano e fortalecendo as diversidades culturais.
ESTRATÉGIA:
5.1 Desenvolver, implementar e ampliar, em todas as regiões do Estado, programas de capacitação, qualificação e formação de agentes, de gestores e conselheiros de cultura e da sociedade em geral, respeitando a diversidade e identidade cultural.
AÇÕES:
5.1.1 Propor a criação de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação nas áreas de gestão cultural;
5.1.2 Promover cursos formais e não formais de capacitação continuada para os gestores, agentes e conselheiros de cultura;
5.1.3 Capacitar agentes para elaboração de projetos culturais;
5.1.4 Promover parcerias entre setor público e instituições de ensino para realização de cursos de qualificação e formação continuada dos agentes e gestores culturais;
5.1.5 Realizar e fomentar cursos e oficinas de formação nas diferentes linguagens artísticas e expressões culturais, garantindo sua realização em todas as regiões do Estado;
5.1.6 Desenvolver programas de articulação e informação para qualificação e intercâmbio de experiências entre museus, arquivos, bibliotecas e outros espaços culturais;
5.1.7 Capacitar profissionais para atuarem em estabelecimentos de ensino e espaços culturais, fomentando programas e projetos culturais;
5.1.8 Ampliar e executar projetos de cultura digital, com parcerias entre entidades governamentais e da sociedade civil, para as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados;
5.1.9 Incentivar a criação, ampliação e regionalização de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação nas áreas culturais que visem ao desenvolvimento e à profissionalização do mercado cultural;
5.1.10 Valorizar a escola como espaço cultural, com oferta de cursos e oficinas para alunos e comunidades;
5.1.11 Incentivar programas permanentes de ações educativas nos espaços culturais, como museus, bibliotecas, galerias e outros;
5.1.12 Criar e apoiar núcleos regionais de estudos culturais;
5.1.13 Propor parceria para manutenção, apoio e contribuição à execução do currículo escolar da educação infantil, do ensino fundamental e médio, no que se refere aos conteúdos sobre a história do Município e das culturas existentes; e
5.1.14 Capacitar profissionais para atendimento às pessoas com deficiência em espaços culturais.
ESTRATÉGIA:
5.2 Desenvolver e ampliar programas dedicados à capacitação continuada de profissionais para o ensino das diversas expressões culturais e linguagens artísticas.
AÇÕES:
5.2.1 Promover intercâmbio cultural entre as instituições de ensino no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
5.2.2 Realizar parcerias entre instituições, entidades culturais e educacionais para a formação continuada de professores, educadores e agentes que promovam a arte e a cultura nas redes de ensino;
5.2.3 Incentivar a criação de programas sistemáticos para públicos com deficiência e em vulnerabilidade social;
5.2.4 Promover, apoiar e garantir o acesso à cultura para professores das redes de ensino, por meio de incentivos, como vale-cultura, meia-entrada em eventos, equipamentos culturais, entre outros;
5.2.5 Realizar parcerias entre instituições culturais e educacionais para a formação continuada de educadores e agentes que promovam a arte e a cultura, em especial para os professores de arte em escolas públicas; e
5.2.6 Disponibilizar o acesso a materiais, equipamentos e instrumentos utilizados para a produção artística aos alunos da rede pública.
ESTRATÉGIA:
5.3 Fomentar iniciativas de educação patrimonial.
AÇÕES:
5.3.1 Realizar e apoiar oficinas de educação patrimonial para professores e sociedade em geral, com a disponibilização de recursos didático-pedagógicos;
5.3.2 Inventariar o patrimônio linguístico de Santa Catarina; e
5.3.3 Formar parcerias com instituições de ensino e outras entidades para pesquisa, mapeamento e inventário do patrimônio cultural.
ESTRATÉGIA:
5.4 Fomentar a investigação dos processos de criação e produção artística em âmbito regional e estadual.
AÇÕES:
5.4.1 Criar editais anuais em âmbito estadual e regional, voltados à investigação da produção científica nas áreas culturais;
5.4.2 Promover intercâmbios e parcerias entre instituições públicas e privadas sobre produção do conhecimento na área cultural;
5.4.3 Criar editais anuais, em âmbito estadual e regional, voltados à experimentação artística e cultural;
5.4.4 Propor parcerias com instituições de ensino superior para concessão de bolsas de pesquisa cultural; e
5.4.5 Propor parcerias para a disponibilização de bases de dados sobre a produção científica do Estado na área cultural e artística.
ESTRATÉGIA:
5.5 Coletar, integrar e difundir informações sobre o setor cultural catarinense.
AÇÕES:
5.5.1 Implementar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais abrangendo todos os Municípios catarinenses, com base no art. 31 desta Lei;
5.5.2 Criar banco de projetos culturais, realizados ou em andamento;
5.5.3 Realizar o mapeamento e diagnóstico das cadeias produtivas do setor cultural; e
5.5.4 Integrar as redes regionais de cultura do Estado.
6. ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DO SETOR
Esse eixo temático propõe estratégias e ações para o campo da organização e do planejamento da cultura, que norteiem modelos de gestão para melhor desempenho e orientem uma concepção da cultura como bem coletivo. Busca-se também o entendimento da apreensão territorial das comunidades e da estrutura necessária para a sua organização e participação, almejando o desenvolvimento de uma sociedade culturalmente democrática.
ESTRATÉGIA:
6.1 Estimular e apoiar a organização da sociedade civil nos diversos setores artísticos e culturais.
AÇÕES:
6.1.1 Fomentar a criação de associações e cooperativas;
6.1.2 Criar e apoiar projetos de formação, qualificação e profissionalização para a gestão cultural e o empreendedorismo criativo; e
6.1.3 Fortalecer, incentivar e apoiar as representações setoriais artísticas e culturais catarinenses, bem como a criação de novas setoriais.
ESTRATÉGIA:
6.3 Elaborar e implementar políticas públicas que financiem, normatizem e fiscalizem a aplicação dos recursos públicos relacionados à cultura.
AÇÕES:
6.3.1 Exercer a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e o controle social dos mecanismos de financiamento de cultura;
6.3.2 Garantir a transparência permanente dos dados referentes aos projetos culturais encaminhados, aprovados e executados, bem como aos seus resultados;
6.3.3 Desenvolver estudos técnicos e tabelas com valores de referência que orientem a elaboração de projetos por parte dos agentes culturais;
6.3.4 Propor a ampliação das modalidades contempladas por mecanismos de incentivo e fomento, disseminando a percepção da necessidade de construção e busca de novas fontes de financiamento da cultura, além das previstas nos orçamentos públicos; e
6.3.5 Promover a realização de campanhas, palestras, oficinas, cursos, seminários e produzir material sobre as legislações vigentes de incentivo e financiamento cultural, com foco para empresários, assessores contábeis e profissionais de mercado.
ESTRATÉGIA:
6.4 Fortalecer a democratização dos processos de seleção pública de projetos e concessão de recursos com representatividade regional e setorial.
AÇÕES:
6.4.1 Priorizar política de editais para financiamento de projetos culturais com editais específicos para áreas e segmentos culturais;
6.4.2 Garantir recursos no orçamento para o cumprimento e a periodicidade dos editais estaduais, prêmios já existentes, assim como outros editais a serem criados;
6.4.3 Criar editais específicos para Municípios de pequeno porte; e
6.4.4 Equacionar a distribuição das verbas por setores e regiões de acordo e pelo menos, com base na divisão do Estado definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem prejuízo de outras formas e critérios de territorialização com base em critérios afins ao setor cultural e que venham a ser adotadas oficialmente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
ESTRATÉGIA:
Fortalecer e apoiar políticas públicas que assegurem a valorização, o pertencimento e a sustentabilidade das comunidades em seus territórios.
AÇÕES:
6.5.1 Promover a elaboração de diagnósticos participativos em parceria com os entes federativos para a caracterização de territórios de identidade cultural;
6.5.2 Propor parcerias entre os setores público e privado para o desenvolvimento territorial e sustentável da cultura; e
6.5.3 Incentivar a formação de consórcios intermunicipais de cultura.
ESTRATÉGIA:
6.6 Ampliar progressivamente o orçamento público na área da cultura conforme o inciso XIII do art. 2º desta Lei.
AÇÕES:
6.6.1 Propor e apoiar a ampliação do orçamento público na área da cultura, tendo como parâmetro a aplicação de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do orçamento do Estado na cultura.
ESTRATÉGIA:
6.7 Reestruturar e fortalecer institucionalmente a gestão cultural do Estado.
AÇÕES:
6.7.1 Propor a realização de concursos públicos para áreas técnicas específicas da cultura;
6.7.2 Preencher os cargos de provimento em comissão, preferencialmente, com profissionais qualificados nos setores de atuação;
6.7.3 Compor equipes técnicas qualificadas responsáveis pelo planejamento, pela gestão e pela manutenção dos espaços culturais;
6.7.4 Incentivar curadorias e mediações para ações em museus, espaços de memória e outros equipamentos culturais; e
6.7.5 Desenvolver estudos e elencar subsídios que autorizem a construção de mecanismos de gestão cultural autônoma para formular, planejar, prover e executar plenamente a política cultural prevista no Plano e no Sistema Estadual de Cultura.
ESTRATÉGIA:
6.8 Elaborar, manter e apoiar políticas e programas de inclusão cultural.
AÇÕES:
6.8.1 Criar e apoiar projetos que promovam políticas afirmativas relacionadas a gênero, etnia, pessoas com deficiência e outros;
6.8.2 Criar e apoiar projetos de inclusão digital, com parcerias entre entidades governamentais e não governamentais para as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados formais e informais; e
6.8.3 Estabelecer parcerias com a Secretaria de Estado da Educação (SED) e secretarias municipais de educação para oportunizar o acesso de alunos aos bens e equipamentos culturais.
ESTRATÉGIA:
6.9 Fomentar o desenvolvimento da economia criativa em Santa Catarina.
AÇÕES:
6.9.1 Propor fórum de debates sobre a Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
(Lei de Direitos Autorais);
6.9.2 Propor fóruns de discussão sobre a regulamentação das profissões da área cultural; e
6.9.3 Promover iniciativas para orientação e adesão dos agentes culturais quanto à legislação federal voltada aos microempreendedores.
Conferências - A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e articulação entre o poder público e a sociedade civil, para avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano Estadual de Cultura.
A III Conferência Estadual de Cultura de Santa Catarina foi realizada nos dias 02 e 03 de setembro de 2013, no Centro Integrado de Cultura, em Florianópolis. Tendo como tema “Uma Política de Estado para a Cultura – Desafio do Sistema Nacional de Cultura”, a conferência foi um espaço para que a sociedade civil e os governos avaliassem e fizessem propostas para as políticas culturais da União, Estado e Municípios.
Delegados representantes de Santa Catarina Informativo sobre a 3ª Conferência Nacional de Cultura
Relatório III Conferência Estadual de CulturaSC (MinC)
Portaria de constituição da Comissão Organizadora da II Conferência Estadual de Cultura
Portaria de Convocação da III Conferência Estadual de Cultura
Regimento Interno da III Conferência Estadual de Cultura
Relatórios recebidos e validação
Programação III Conferência Estadual de Cultura de Santa Catarina
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