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Atualização em 31/05/2021:

Governo Federal promulgou a Lei 14.046/20, que  em  seu  art.  1º  define  como  a  sua  finalidade,  dispor  “sobre  o  adiamento  e  o cancelamento  de  serviços,  de  reservas  e  de  eventos  dos  setores  de  turismo  e  de cultura,  em  razão  do  estado  de  calamidade  pública  reconhecido  pelo  Decreto Legislativo  nº  6,  de  20  de  março  de  2020,  e  da  emergência  de  saúde  pública  de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19”.

 Nesse sentido, fixa a referida lei:

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto  Legislativo  nº  6,  de  20  de  março  de  2020,  e  da  emergência  de  saúde  pública  de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade  empresária  não  serão  obrigados  a  reembolsar  os  valores  pagos  pelo  consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização  de  crédito  para  uso  ou  abatimento  na  compra  de  outros  serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...)

Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

 

 

 A Fundação Catarinense de Cultura (FCC) publicou portaria que orienta produtores culturais sobre reagendamento de espetáculos, prazos e regras para troca e/ou reembolso de ingressos para apresentações agendadas para o período da quarentena.  Para acessar a portaria, basta clicar no link abaixo:

Portaria FCC

Destaca-se que a medida vale para ingressos adquiridos nas bilheterias físicas dos teatros Pedro Ivo, Álvaro de Carvalho e Ademir Rosa, que são administrados pela FCC.