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Dispõe sobre critérios e taxas utilização do Espaço Expositivo do Museu da Imagem e do Som de Santa Catarina (MIS-SC) e Sala de Cinema do CIC, quando utilizados exclusivamente para eventos produzidos em parceria com o MIS-SC, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, no uso de suas atribuições legais e estaduais e tendo em vista a disposto no art.101, inícios VII e X, da lei Complementar n, 381, de 7 de maio de 2007.

Resolve:

Art 1. As taxas utilização do Espaço Expositivo do MIS-SC e Sala de Cinema do CIC, quando utilizados exclusivamente para eventos produzidos em parceria com o MIS-SC, abaixo relacionadas ficam assim estabelecidas:

I- Espaço Expositivo do MIS-SC - área total 313,40 m2. Capacidade máxima de lotação: 250 pessoas.

Para as capacidades de Espaço Expositivo do MIS-SC e Sala de Cinema do CIC.

Para shows musicais, performances audiovisuais ou sonoras, oficinas e eventos congêneres.

  1. Diária: R$ 250,00
  2. Período: R$ 150,00

II- Cinema do Centro Integrado de Cultura. Capacidade máxima de lotação: 137 lugares.

Para sessões de cinema, performances audiovisuais ou sonoras, debates, oficinas, palestras e eventos congêneres

  1. Diária: R$ 250,00
  1. Período: R$150,00

Parágrafo primeiro- Para os efeitos desta portaria entende-se por período até 6 horas e por diária entre 8 a 12 horas.

Parágrafo segundo - A análise, seleção e aprovação de todas as propostas encaminhadas previamente à Administração do MIS-SC serão realizadas, única e exclusivamente, pela Comissão de Acervo e Pauta do MIS-SC (CAP/MIS-SC), de acordo com seus critérios e respeitando a disponibilidade dos espaços, datas e horários estabelecidos pela Administração do MIS-SC.

Parágrafo terceiro - Não serão aceitas propostas em áreas não congêneres à fotografia, o audiovisual, o som e/ou a música, respeitando a tipologia e as áreas de atuação do MIS-SC, estabelecidas em seu Plano Museológico.

Parágrafo quarto - A realização dos eventos, respeitada a decisão da CAP/MIS-SC, deverá ser, ainda, previamente autorizada pelo Presidente da FCC, nos termos definidos em contrato.

Da formação, análise e aprovação das propostas

Art 3. A cessão dos espaços deve ser solicitada por meio de ofício ao Administrador(a) do MIS-SC, com envio de proposta/projeto contendo título e descrição do evento, currículos do proponente e/ou artistas, público alvo, e outras informações que julgar necessárias ao entendimento da proposta.

Art 4. A isenção das taxas previstas nesta portaria somente será concedida à realização de propostas que não comercializem ingressos, bens, produtos e serviços, devendo o proponente solicitar a isenção de forma expressa no projeto encaminhado.

Art 5. Em caso de aprovação de propostas para a mesma data e não havendo possibilidade de remanejamento de, ao menos, um dos projetos, será dada prioridade ao evento gratuito.

Da impressão, comercialização, contagem e valores máximos de ingressos

Art 6. A impressão e/ou comercialização de ingressos para os eventos resultantes das propostas aprovadas pela CAP/MIS será de total responsabilidade do proponente, respeitadas as capacidades de lotação máxima do Espaço Expositivo do MIS-SC e Sala de Cinema do CIC e os valores máximos estabelecidos para os ingressos, devendo constar na impressão os seguintes dados: título do evento, data, horário, numeração, a opção inteira ou meia-entrada e os valores estabelecidos, respectivamente.

Art 7. O recebimento e contagem dos ingressos, visando o respeito das capacidades de lotação máxima do Espaço Expositivo do MIS-SC e Sala de Cinema do CIC e dos valores máximos fixados, ficarão a cargo dos servidores do MIS-SC.

Art 8. Os valores máximos dos ingressos serão de R$20,00 a inteira e R$10,00 a meia-entrada.

Disposições Finais

Art 9. A comercialização concomitante de produtos artístico-culturais como: cartazes, camisetas, CD"s, DVDs, livros, catálogos ou souvenirs será autorizada, única e exclusivamente, mediante o pagamento das taxas de utilização e desde que possuam relação direta com o evento, temática e os respectivos artistas envolvidos.

Art 9. Não é permitida a comercialização de produtos não artístico-culturais pelos proponentes, ou terceirizados, de bebidas e alimentos durante os eventos.

Art 10. Fica vedada a cessão de uso dos espaços para a realização de eventos privados, religiosos, político-partidários, sem cunho artístico-cultural, não congênere às áreas de atuação do MIS-SC, e não aprovados pela CAP/MIS, além de outros não previstos nesta Portaria.

Art 11. Os casos omissos serão submetidos ao Administrador(a) do MIS-SC e, posteriormente, ao Presidente da FCC.

Art 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 2017.

Rodolfo Joaquim Pinto da Luz

Presidente

Fundação Catarinense de Cultura