Atualização em 31/05/2021:
Nesse sentido, fixa a referida lei:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...)
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
AFundação Catarinense de Cultura (FCC) publicou portaria que orienta produtores culturais sobre reagendamento de espetáculos, prazos e regras para troca e/ou reembolso de ingressos para apresentações agendadas para o período da quarentena. Para acessar a portaria, basta clicar no link abaixo:
Destaca-se que a medida vale para ingressos adquiridos nas bilheterias físicas dos teatros Pedro Ivo, Álvaro de Carvalho e Ademir Rosa, que são administrados pela FCC.