A Fundação Catarinense de Cultura, por meio do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina, desenvolve ações objetivas para organização, planejamento e fomento à área museológica e museus no Estado. Nesta linha de ação, o Comitê Gestor, em sua última reunião, apresentou alterações no próprio decreto de criação do SEM/SC. O sistema, agora, quer consultar a classe museológica catarinense sobre as alterações. O prazo para envio de sugestões foi prorrogado para o dia 19 de agosto de 2011.

A coordenadora do SEM/SC, Marli Fávero, está empenhada na divulgação desta ação. De acordo com Marli o intuito é melhor atender as demandas dos museus catarinenses e regionalizar as ações pertinentes ao campo museal, de forma efetiva. Conta que foi percebida a necessidade de alterações do Decreto-Lei nº 4.163, de 29 de março de 2006, que institui o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (clique aqui para acessar).

Essa alteração, em essência, visa modificar a forma de ordenação do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus, colegiado representativo que até então é formado por segmentos e tipologias museológicas. A proposta é fazer com que as representações sejam regionais, possibilitando a cada região do Estado de Santa Catarina tenha um representante no Comitê Gestor.

Abaixo, confira o novo decreto:

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO E ESPORTE

FUNDAçãO CATARINENSE DE CULTURA - DIRETORIA DE PRESERVAçãO DO PATRIMôNIO CULTURAL

Avenida Governador Irineu Bornhausen, 5600 - Agronômica, Florianópolis - SC - www.fcc.sc.gov.br

CGCMF 83.722.462/0001-40 - CEP 88 035 - 490 - Fone: (048) 3953-2375 - 3953-2379 Fax: (048)3953-2255

Dir.de Preservação do Patrimônio Cultural : Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - Sistema Estadual de Museus: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


Proposta de Decreto para substituir o Decreto Nº 4.163, de 29 de março de 2006.

DECRETO Nº , DE DE 2011.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, alínea "a", da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, instituído pelo Decreto nº 4.163, de 29 de março de 2006, compõe a estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

§ 1º Compete ao Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC elaborar e coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.

§ 2º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, será coordenado por um profissional com atuação na área museológica catarinense, indicado pela presidência da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

§ 3º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, não interfere na autonomia administrativa, nas dotações orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que o integrarem.

Art. 2º Constituem objetivos do Sistema Estadual de Museus do Estado de Santa Catarina - SEM/SC:

I - promover a articulação entre as instituições museológicas existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II - estimular e promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas entre as instituições integrantes do Sistema, respeitando e valorizando o patrimônio cultural de cada comunidade de acordo com as suas especificidades;

III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que sirvam de orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas estabelecidas no Estado de Santa Catarina;

IV - estimular e promover programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas integrantes do Sistema;

V - estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, de museus comunitários, ecomuseus, museus locais, museus escolares e outros no Sistema;

VI - incentivar a criação de redes e sistemas municipais e regionais de museus;

VII - promover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais de museus;

VIII - contribuir para a manutenção e atualização do Cadastro Estadual de Museus e incentivar a inclusão dos museus estabelecidos no Estado, no Cadastro Nacional de Museus;

IX - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no Estado;

X - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações dos museus no Estado;

XI - incentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de instituições museológicas no Estado;

XII - estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos dos museus no Estado.

Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, todas as instituições museológicas do Estado de Santa Catarina cadastradas na Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

Parágrafo único: Poderão integrar o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, mediante a assinatura de instrumento legal, conforme estabelecido, com a Fundação Catarinense de Cultura - FCC pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - as instituições museológicas municipais sediadas no Estado de Santa Catarina;

II - as instituições museológicas estaduais vinculadas ao Governo do Estado de Santa Catarina;

III - as instituições museológicas federais sediadas no Estado de Santa Catarina;

IV - as instituições museológicas privadas ou mistas sediadas no Estado de Santa Catarina;

V - os grupos étnicos e culturais e as organizações sociais, que mantenham ações museológicas continuadas no Estado de Santa Catarina;

VI - as escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado de Santa Catarina;

VII - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico com atuação e ações continuadas no Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Para fins deste Decreto, as instituições museológicas são consideradas como práticas sociais colocadas a serviço da sociedade, de seu desenvolvimento e de sua sustentabilidade nos aspectos cultural, social, econômico e ambiental, comprometidas com a gestão democrática e participativa, e que apresentam as seguintes características:

I - o trabalho permanente com o patrimônio cultural;

II - a presença de acervos museológicos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção e a reflexão crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de educação, turismo e lazer;

III - o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;

IV - aplicação das ações museológicas de comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 5º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, contará com um Fórum Estadual de Museus, que terá as seguintes competências:

I - discutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Museus;

II - sugerir diretrizes de aplicação dos recursos públicos destinados à área museológica do Estado de Santa Catarina;

III - propor, discutir e aprovar as resoluções e o regimento interno do Sistema Estadual de Museu de Santa Catarina - SEM/SC;

IV - eleger os integrantes do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, observado o disposto nos parágrafos do art. 7º.

§1º Cada instituição cadastrada no Sistema Estadual de Museus terá direito a 1 (um) voto nas assembléias.

§2º O Fórum Estadual de Museus também é aberto à participação da sociedade civil, sem direito a voto nas assembléias.

§3º Poderão, ainda, ser convidados a participar do Fórum Estadual de Museus de Santa Catarina, especialistas, personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação, sem direito a voto.

Art. 6º OFórum Estadual de Museus é a instância máxima deliberativa que funciona como unidade norteadora para as ações do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, e como instrumento de participação e conscientização dos profissionais de museus.

§ 1º O Fórum Estadual de Museus de Santa Catarina se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente mediante convocação da Coordenação do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC.

§ 2º O Fórum Estadual de Museus de Santa Catarina será presidido pelo coordenador do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC.

Art. 7º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC, disporá de um Comitê Gestor com a finalidade de sugerir diretrizes e ações para a área museológica, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

§ 1º O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus do Estado de Santa Catarina - SEM/SC será composto pelos seguintes membros:

I - o coordenador do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina;

II - 1 (um) profissional com efetiva atuação na área museológica do quadro efetivo da Fundação Catarinense de Cultura;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Museologia 5ª região PR/SC.

V - 8 (oito) representantes eleitos durante a realização do Fórum Estadual de Museus para o mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:

a) 1 (um) representante das instituições museológicas sediadas na região da Grande Florianópolis, eleito entre seus pares;

b) 1 (um) representante das instituições museológicas sediadas na região Norte Catarinense, eleito entre seus pares;

c) 1 (um) representante das instituições museológicas sediadas na região Meio Oeste Catarinense, eleito entre seus pares;

d) 1 (um) representante das instituições museológicas sediadas na região Oeste Catarinense, eleito entre seus pares;

e) 1 (um) representante das instituições museológicas sediadas na região Serra Catarinense, eleito entre seus pares;

f) 1 (um) representante das instituições museológicas sediadas na região Sul Catarinense, eleito entre seus pares;

g) 1 (um) representante das instituições museológicas sediadas na região do Vale do Itajaí, eleito entre seus pares;

h) 1 (um) representante das entidades legalmente organizadas com efetiva atuação no que tange à formação, capacitação e pesquisa na área museológica no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;

§ 2º A representação a que se refere os incisos I a V será composta por 1 (um) titular e 1 (um) suplente designados pela referida instituição.

§ 3º A representação a que se refere o inciso VI será composta por 1 (um) titular e 1 (um) suplente eleitos da seguinte forma:

I - o titular será a instituição candidata mais votada;

II - o suplente será a instituição candidata que obtiver a segunda maior votação.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor terão um mandato de 2 (dois) anos, com direito a 1 (uma) reeleição.

§ 5º Excepcionalmente, a eleição para integrantes do Comitê Gestor poderá ser realizada em outras ocasiões, conforme disposto no Regimento Interno do SEM/SC.

§ 6º O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC será dirigido pelo coordenador do SEM/SC.

§7º A organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão regulamentados pelo regimento interno do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina - SEM/SC.

§8º O Comitê Gestor poderá instituir Grupos Temáticos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, que serão submetidos à composição plenária do Comitê Gestor, definindo-se, no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos, podendo, inclusive, convidar para participar desses grupos representantes da sociedade civil, de entidades e órgãos públicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Art. 8º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos será considerada função pública relevante e não será remunerada.

Art. 9º. O mandato dos atuais membros do Comitê Gestor encerrará com a posse das novas instituições eleitas.

Art. 10. à Fundação Catarinense de Cultura - FCC cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.Fica revogado o Decreto nº 4.163, de 29 de março de 2006.

Florianópolis, de de 2011.

Fonte: Marilene Rodrigues